Aracaju/Se,

quarta-feira, 9 de junho de 2010

O Amalequita que Queria Ter Matado o Rei

 Amalequita que Queria Ter Matado o Rei
e a Candidatura de Edvaldo a Prefeito

          
Edvaldo poderá ser prefeito. Melhor ainda, Edvaldo será prefeito, pois só neste momento Edvaldo é prefeito. Dizer o contrário é propalar uma mentira. O perigo, contudo, é que “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”, consoante Goebbels, ministro da propaganda do nazismo. Por isso, a mentira já começou a circular na imprensa. Seu conteúdo aponta para uma interpretação paraplégica do art. 14, § 5º, da constituição. Esse dispositivo estabelece que “o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Com efeito, o mandamento constitucional, pela clareza que ostenta, não autoriza outra conclusão, senão a de que Edvaldo está legitimado a candidatar-se no próximo pleito; divulgar o oposto, conforme já certificado, é trapaça de mentiroso.
                                                              
Por trás da couraça de qualquer mentira, todavia, um motivo sórdido sempre está de tocaia. Isso lembra a história do amalequita que procurou Davi para dizer que havia entregado Saul à morte. A narrativa está logo ali no início do segundo livro dos reis, na bíblia. Tal livro é aberto com a inevitável sucessão imperial. É que, com a morte de Saul, Davi fatalmente assumiria o trono de toda a nação de Israel. No primeiro livro dos reis, que, obviamente, precede o segundo, a literatura bíblica traz à tona o fracasso de Saul frente a nação filistéia. Por conta da derrota na última batalha que travou, Saul suicidou-se. Sucede que um jovem amalequita, ambicionando angariar os louvores de Davi, procurou o futuro monarca para dizer-lhe que Saul estava morto. Porém, o mensageiro atropelou toda a verdade e fez Davi pensar que ele teria sido o responsável pela morte de Saul. Mas por que ele agiu assim?

Simples. No princípio, Saul e Davi até que foram amigos. Com o passar do tempo, no entanto, tornaram-se adversários mortais, não porque Davi o desejasse, mas porque a inveja de Saul não permitiu continuidade da afeição que outrora houve entre ambos. Saul, por exemplo, tentou assassinar Davi algumas vezes, obrigando-o a esconder-se e a viver como refugiado. Mas Davi tinha a noção exata do glamour e da liturgia que cercavam o cargo de Saul. Saul era rei, escolhido a dedo pela divindade, ungido pelo profeta que aclamou sua coroação. Quando Davi olhava para Saul, não via simplesmente Saul, mas o rei de Israel, o representante de Jeová, senhor supremo do povo judeu. Os amalequitas, por outro lado, nação inimiga há muito dos hebreus, não se preocupavam com a honorabilidade dos cargos. Os amalequitas eram uns selvagens, bárbaros sem percepção para degustar a fragrância da túnica real.
            
Nesse diapasão, foi que aquele amalequita enganador acreditou que agradaria a Davi dizer-lhe que ele seria o responsável pela morte de Saul. Arrebentou-se. Caiu na espada. Davi determinou que fosse executado, exatamente porque não soube respeitar a coroa do rei. Na cabeça de Davi, apenas o seu deus poderia deslegitimar Saul. Mais ninguém. Muito menos um amalequita, tido como subalterno pelos judeus. Da mesma forma, apenas a Constituição Federal poderia deslegitimar Edvaldo. Acontece que ela o legitima. Basta atentar para a expressão “poderão ser reeleitos”. Ora, ser reeleito significa ser eleito novamente para o mesmo cargo. Em 2000, Edvaldo foi eleito vice de Déda; em 2004, foi reeleito (eleito novamente para o mesmo cargo) vice de Déda. Em 2006, Déda renunciou para ser governador. Conseqüentemente, Edvaldo o sucedeu como prefeito. Daí, a indagação: Edvaldo já foi eleito prefeito? Não.

Portanto, ele, na atual conjuntura, pode candidatar-se ao cargo de prefeito, sem empecilho algum. A propósito disso, o TSE, em novembro do ano passado, através de voto do ministro Arnaldo Versiani (consulta 1.469/DF), decidiu que “é vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado exercício de três mandatos sucessivos”. “Vice-prefeito reeleito”, continua a corte, “pode se candidatar a cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato”. Como se vê, Edvaldo não poderia, nas eleições de outubro, candidatar-se a vice-prefeito de novo, mas para prefeito sua candidatura não acha quaisquer óbices, salvo a mentira de algum amalequita, que queira agradar a alguém que ele supõe que será rei. Mas há outra decisão do tribunal superior eleitoral, que tornará ainda mais didática a tese aqui delineada. Trata-se da consulta 1471/DF, de dezembro de 2007.
  
Nela, o TSE pretextou que “o vice-prefeito que tenha sucedido o titular, tornando-se prefeito, e, posteriormente, tenha concorrido e vencido as eleições para o cargo de prefeito não poderá disputar o mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do poder executivo”. A decisão, que teve como relator o ministro Cezar Peluso, também foi unânime. Esclarecendo: se Déda tivesse renunciado no curso do seu primeiro mandato, sendo sucedido por Edvaldo, com o adendo de que Edvaldo, e não Déda, teria sido eleito prefeito em 2004, agora, em 2008, Edvaldo não mais poderia ser candidato a prefeito. Mas não foi isso o que ocorreu. Edvaldo, por duas vezes, foi eleito vice-prefeito, tendo sucedido Déda tão-somente no segundo mandato. Logo, poderá, sim, ser candidato a prefeito em outubro vindouro. E será, ainda que um amalequita não queira.
         
Um detalhe: a maledicência do amalequita poderia ter prosperado, não fosse o caráter de Davi. Quem tentou deslegitimar Edvaldo, ou esqueceu-se de estudar, ou estudou de olhos fechados, ou mentiu para ver se a mentira, repetida, tornava-se verdadeira. Incrivelmente, essa derradeira não é a pior hipótese. Hannah Arendt asseverava que ”as mentiras sempre foram consideradas instrumentos necessários e legítimos, não somente do ofício do político ou do demagogo, mas também do estadista”. Assim, se quem foi para a imprensa dizer que Edvaldo não pode ser candidato a prefeito fez isso consciente de que mentiu, tudo bem; faz parte do jogo. Mas se acredita no que disse, que perigo! Acreditar no disparate e defendê-lo edificou o nazismo. Goebbels sabia disso. Não foi a toa que atestou, acerca de Hitler: “esse homem é perigoso, ele acredita no que diz”. Se quem falou que Edvaldo não pode ser candidato, crê em tamanha parvoíce, essa pessoa é perigosa. Goebbels que o diga.

* Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo à quarta-feira, 3 a 6 de fevereiro de 2008, Caderno B. pág. 7.


segunda-feira, 7 de junho de 2010

Afastamento de Desembargador

Ex-presidente do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo aposentado por "práticas incompatíveis"

Os desembargadores do TJ do Espírito Santo puniram ontem o ex-presidente da corte, desembargador Frederico Guilherme Pimentel com a aposentadoria compulsória. Ele havia sido afastado de suas funções em dezembro de 2008 acusado de vender sentenças e praticar irregularidades, entre elas na instalação de um cartório em Cariacica, na região metropolitana de Vitória.

Segundo o comunicado do TJ-ES, o "desembargador Frederico foi condenado pelo evento denominado Cartório de Cariacica, por atos comissivos e omissivos, também sob acusação de práticas incompatíveis com a honra, a dignidade e o decoro das funções de magistrado". A acusação feita pelo MP apontou que Pimentel instalou o cartório "à revelia do Tribunal Pleno".

O relator no julgamento de ontem, desembargador Fábio Clem de Oliveira, afirmou que, a partir da instalação desse cartório, houve um verdadeiro "concerto familiar", pois os rendimentos mensais dos servidores eram repartidos entre os filhos do ex-presidente.

Em seu voto, o relator disse também que, por influência dos filhos, Pimentel "aceitou a ilegalidade dos atos e ainda mediou os conflitos entre seus familiares", que disputavam entre eles uma parcela maior da divisão dos lucros.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo encerra o julgamento de magistrados e servidores que foram denunciados pelo Ministério Público Federal ao STJ pelo caso.

O TJ-ES aplicou a pena de demissão a quatro servidores; destes, dois eram filhos de Pimentel; aposentou compulsoriamente uma juíza e outro desembargador. Ainda demitiu um juiz, também filho do desembargador Frederico, que estava em estágio probatório.


Informações do TJ-ES, Terra e redação do Espaço Vital.

Código da Vida

O QUE ESTOU LENDO...

O Código da Vida 
De Saulo Ramos 
Editora Planeta, 468 páginas
Assunto: Um processo do qual o autor participou como advogado, entremeado com a sua história de vida.

Contra-Capa

Quando chegou aos meus ouvidos a notícia de que Saulo Ramos, um dos nossos mais ilustres juristas, estava próximo de concluir um livro, confesso que hesitei. Num primeiro momento, imaginei se tratar de um livro puramente acadêmico, dirigido aos especialistas da área do Direito. Mas a notícia me havia sido dada por Jô Soares, conhecido no meio editorial como um grande descobridor de tesouros. Sem maiores delongas, pedi os manuscritos e me embrenhei na leitura do catatau: sim, os manuscritos somavam mais de seiscentas páginas.

Mas foi exatamente neste momento que começou o meu drama... Durante quase duas semanas, esses manuscritos me acompanharam de maneira implacável. Carreguei-os para todos os lugares, dos mais óbvios aos inconfessáveis. Desde o momento em que li suas primeiras páginas, interromper a leitura me doía. Percebi que estava diante de um daqueles livros que nós, editores, desejamos em nossos melhores sonhos.

Código da Vida é livro para ser degustado demoradamente. Nele, a pretexto de contar, em todos os detalhes, um caso curiosíssimo que viveu como advogado, Saulo Ramos entremeia essa história de suspense absolutamente verídica com sua história de vida, desde a infância nas cidades paulistas de Brodowski e Cravinhos, até os dias de hoje.

Desobedecendo todas as obviedades da estrutura tradicional das biografias, Saulo Ramos constrói uma obra de qualidade espantosa, seja pela riqueza vocabular de sua linguagem, seja pela maestria com que utiliza os recursos literários de uma narrativa. Mas, como se isso não bastasse, a vida de Saulo Ramos tem ingredientes dignos das mais importantes biografias já publicadas no Brasil.

Como o menino do interior chegou a Consultor Geral da República e a Ministro da Justiça? Saulo, às vezes, responsabiliza o acaso, as coincidências. Será?

Os fatos que o autor presenciou na vida pública brasileira têm início no ano de 1961, quando o advogado recém-formado passa a exercer a função de oficial de gabinete do Presidente Jânio Quadros em Brasília. A partir daí, o Brasil experimentou tantas tragédias, tantas conquistas, tantos conflitos, tantas ilusões, tantas desilusões... Saulo Ramos, às vezes como espectador, às vezes como personagem dos fatos, às vezes como crítico, nos conta tudo, quase sempre sob um novo ângulo, e ainda nos revela fatos até hoje guardados em segredo.

Respire fundo, leitor. Você tem uma grande história nas mãos.

Pascoal Soto

Sobre o autor

José Saulo Pereira Ramos é advogado. Foi Consultor Geral da República e Ministro da Justiça no Governo do Presidente José Sarney.

Obs. Este livro pertence ao Deputado Ulices Andrade, atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, a quem agradeço pelo gentil empréstimo.


sexta-feira, 4 de junho de 2010

Juiz chama marido traído de "solene corno"

Curiosidade

Juiz chama marido traído de "solene corno"
Por Maurício Cardoso



Não se pode acusar de falta de talento literário o juiz leigo Luiz Henrique da Fonseca Zaidan, do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que virou notícia de jornal ao chamar de “solene corno” o autor de uma ação por danos morais contra o amante de sua mulher. Em seu projeto de sentença, prontamente homologado pelo juiz togado Paulo Mello Feijó, Zaidan recorre ao Código Civil e Processo Civil, nomeia a Constituição Federal, cita Flaubert e Machado de Assis, mas brilha mesmo é com suas próprias formulações de fundo psicológico e social.

O caso é simples, ou como prefere o juiz leigo, um caso clássico de traição conjugal: o marido pede à justiça que o amante de sua mulher pague indenização por danos morais decorrentes da traição. Reconhece que, como o adultério já não é crime, só restaria ao traído entrar com ação cível.

Não satisfeito em negar o pedido e de passar uma reprimenda no autor da ação, o juiz leigo se esmera em justificar a traição nos tempos modernos. Explica, por exemplo, que tradicionalmente a traição masculina é aceita, ao contrário da feminina: “Vale dizer que é cultural, no Brasil, que os homens 'possam' trair e as mulheres (esposas) não — porque têm o dever moral de serem 'santas' ou submissas, porque serão as mães dos filhos deles”. Para ilustrar sua assertiva, serve-se de um ditado dos “tempos dos senhores de engenho”: “Pais, prendam suas 'cabras' que meu 'bode' está solto”.

Para alívio geral, o juiz leigo admite que as coisas mudaram e, a partir dessa constatação, passa a tecer a nova ordem mundial nas relações conjugais: “A mulher está recuperando milhares de anos na escravidão e dependência do homem”, afirma e reafirma: “O homem de hoje não é mais o 'substrato econômico de uma fêmea insignificante'”.
                      
Passando da teoria geral para o caso concreto, ele diz o que acontece com um casal na meia idade, que parece ser o caso do autor e sua mulher: “Com alguns homens, no início da 'meia idade', já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher 'plugada' 24h, começam a descarregar sobre elas sua frustrações, apontando celulite, chamando-as de GORDAS (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”.

Já a mulher moderna e liberada não reage hoje como antigamente: “Mulheres, às vezes, já na pré-menopausa, quase livres do 'fantasma' da gravidez, no geral com mais tempo livre, com a revolução dos hormônios, carência, fragilidade, desejam um sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho — que não dure alguns minutos apenas, mas que se inicie num olhar, num beijo, numa promessa para mais tarde — a arte da conquista — o macho que mostra suas 'plumas' bem antes do acasalamento”.

Pronto, estão dadas e justificadas as condições para a traição. “As mulheres se apaixonam e, principalmente, sentem o 'doce sabor da vingança' — meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma 'baranga' — (azar dele!), mas o meu amante me olha com desejo, me quer — eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!”

O marido traído, que antes matava o rival para lavar a honra, agora simplesmente recorre ao Poder Judiciário: “Daí um dia o marido relapso descobre que outro teve a sua mulher e quer matá-lo — ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno! Quer 'lavar a honra' num duelo de socos e agressões, isso nos séculos passados, porém hoje acabam buscando o Poder Judiciário para resolver suas falhas e frustrações pessoais”.

Para o juiz, seria melhor deixar a Justiça fora disso. Melhor recorrer à literatura, como faz o meritíssimo, e consolar-se com a história de Madame Bovary, clássico da literatura mundial escrito pelo francês Gustave Flaubert, ou perpetuar a dúvida semeada por Machado de Assis sobre a honestidade conjugal de Capitu no também clássico Dom Casmurro. E para terminar a história, julga-se improcedente o pedido do autor, que como dito acima, não passa de “solene corno”. Melhor ainda ler o original:

"PROJETO DE SENTENÇA"

O autor alega em síntese, que no ano de 2006, teve problemas no seu casamento e sua esposa cedeu ao assédio do réu e manteve um relacionamento extraconjugal em agosto do mesmo ano até junho de 2007. Afirma que ligou para o réu e pediu o afastamento da sua esposa. Salienta que o réu procurou a corregedoria da Polícia Federal e prestou declarações que relatam ameaça e com isso, foi instaurado um procedimento administrativo. Aduz, que o réu também registrou ocorrência e que resultou no processo judicial criminal. Registra que no local de trabalho é obrigado a conviver com a alcunha de corno conformado. Pleiteia indenização por danos morais.

Em contestação, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta que o autor se retratou no JECRIM, portanto, não há comprovação de ilícito praticado pelo réu. No pedido contraposto, o réu pleiteia a condenação por danos morais, tendo em vista as ameaças sofridas. Por fim, pleiteia a condenação por litigância de má-fé. É breve o relatório. Passo a decidir.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo réu, porque a parte autora lhe atribui uma conduta danosa, e desta forma, a apuração de sua responsabilidade é matéria de mérito e como tal, será analisada.

A relação jurídica entre as partes não é de consumo, porque a relação objeto da presente demanda é pessoal, incidindo as normas do Código Civil Brasileiro, que define, em seu art. 186, comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. O art. 927, por sua vez, atribui àquele que comete ato ilícito o dever de indenizar os prejuízos causados. Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização e a distribuição do ônus da prova ocorre na forma ordinária prevista no art. 333, inciso I, do CPC. Por não ser cabível qualquer inversão das regras do ônus probatório, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu.

Cumpre esclarecer que a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, Termo Circunstanciado, Termo de Declaração, Ata da audiência de Conciliação, Termos de Declaração, Registro COR/RJ, Informação e Auto de Restituição. (fls. 12/27)

Em depoimento pessoal o autor em AIJ afirmou: ´ o réu não o procurou como não realizou nenhuma ligação para fazer chacota a respeito do relacionamento extraconjugal de sua esposa; continua casado com sua esposa; no processo administrativo sofreu punição inicial cautelar, com a retirada do porte de arma e encaminhamento a junta médica e imobilidade fora da cidade; foi impossível o sigilo do processo administrativo; ainda sofre com piadas dos colegas por causa do fato; o réu não mais continuou o relacionamento extraconjugal; o réu trabalha no mesmo local da sua esposa; é professor da rede municipal de ensino exercendo a cadeira de educação física.´ (grifo nosso)

Em depoimento pessoal o réu em AIJ afirmou: ´manteve relacionamento extraconjugal pelo período de aproximadamente sete meses; não procurou réu para se entender; trabalhou junto com a esposa do réu; atualmente não trabalha mais na mesma escola da esposa do autor; professor de educação física; a iniciativa do relacionamento extraconjugal partir da sua pessoa juntamente com a esposa do autor; não tinha mais envolvimento com a esposa do autor quando esta confessou que manteve um relacionamento extraconjugal; sofreu diversas ameaças à época e até o momento do término do processo no Jecrim; atualmente não sofre mais nenhum tipo de ameaça; não ficou sabendo da conclusão do processo administrativo do autor; aguardava a época do processo administrativo ser chamado para depoimento.´

Constata-se que o termo circunstaciado juntado aos autos, demonstro que o réu relatou na notitia criminis, que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo autora da presente ação. (fls. 13/15) Na análise da cópia do documento público às fls. 18, que se refere a ata de conciliação do processo 2007.001.218848-0, do II Juizado Espcial Criminal, na qual figurou como vítima o réu, ficou estabelecido que ´ proposta a conciliação a mesma restou possível, tendo a vítima se manifestado no sentido de não prosseguir com o feito, renunciando, expressamente, ao direito de representação. ´Neste ato, o autor do fato se retratou com a vítima e se comprometeu a não mais repetir a conduta que deu origem ao presente procedimento criminal.´ (fls. 18)

Primeiramente é necessário obsevar que a Constituição Federal, no artigo 226, estabelece ´ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.´, e no §5º ´Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.´

Antes de analisar as provas é necessário esclarecer que o crime de adultério (artigo 240, não mais subsiste no código penal, desde a edição da Lei 11.106/2005. Portanto, houve a descriminilização do crime contra a família e do casamento. Portanto, com a descriminalização do tipo penal de adultério, restou para o direito civil resolver a questão da ofensa a honra subjetiva da vítima do ato ilícito praticado com o intuito de ofensa ao deve conjugal.

No âmbito do código civil, no cápitulo do Direito de Família o artigo 1511, expressa que ´O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.´ Ademais, o código civil, estabelece no artigo 1566, ´São deveres de ambos os cônjuges: I - Fidelidade recipróca;´ Vale dizer que é cultural, no Brasil, que os homens ´possam´ trair e as mulheres (esposas) não - porque tem o dever moral de serem ´santas´ ou submissas, porque serão as mães dos filhos deles. Há um ditado antigo da época dos senhores de engenho, que diziam: ´pais, prendam suas ´cabras´ que meu ´bode´ está solto, só que, com o passar dos séculos a mulher deixou de ser submissa e está atuante no mercado de trabalho, recebendo o mesmo salário do homem quando ocupa uma função pública. Porém, isso não acontece ainda no trabalho privado.

A mulher está recuperando milhares de anos na escravidão e dependência do homem, ou seja, atualmente ela está se emancipada e indo à luta, batalhando e trabalhando ´como um homem´ (no dizer dos machistas) - ela conquistou o ´direito´ de querer e até de exigir um tipo de relacionamento e de sexo satisfatório e um ótimo desempenho do parceiro e não mais ficar na condição passiva - ela não é mais a que espera e obedece.

O homem de hoje não é mais o ´substrato econômico de uma fêmea insignificante´ e, com alguns homens, no início da ´meia idade´, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ´plugada´ 24hs, começam a descarregar sobre elas sua frustrações, apontando celulite, chamando-as de GORDAS (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual. E aí, há o descompasso - mulheres, às vezes, já na pré-menopausa, quase livres do ´fantasma´ da gravidez, no geral com mais tempo livre, com a revolução dos hormônios, carência, fragilidade, desejam um sexo com maior freqüência, melhor qualidade e mais carinho - que não dure alguns minutos apenas, mas que se inicie num olhar, num beijo, numa promessa p/ mais tarde - a arte da conquista - o macho que mostra suas ´plumas´ bem antes do acasalamento. Quando isso vai morrendo, há dois caminhos mais comuns - umas se fecham, ficam deprimidas, envelhecem, ´murcham´ - outras, buscam o prazer em outros olhos (que não as viram jovens), outros braços, outros beijos e se sentem felizes, amadas, desejadas, poderosas! e traem - não traem simplesmente como homens que, no geral, buscam quase somente a satisfação carnal do momento, traem de coração, rejuvenescem, desabrocham.

As mulheres se apaixonam e, principalmente, sentem o ´doce sabor da vingança´ - meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ´baranga´ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico p/ me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!! Daí um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno! quer ´lavar a honra´ num duelo de socos e agressões, isso nos séculos passados, porém hoje acabam buscando o Poder Judiciário para resolver suas falhas e frustrações pessoais. Mas se esquece que ele jogou sua mulher nos braços de outro que soube ouvi-la, acarinhá-la e fez renascer o viço, a alegria, a juventude e, que, principalmente, não a coagiu, não a violentou, não exigiu o ´debitum conjugale´ e, sim, a levou pela mão por caminhos floridos talvez nunca percorridos.

Por isso, depois, num ato de arrependimento o traído resolve ser magnânimo e ´perdoar a adúltera´, recebê-la de ´volta ao lar´ como se nada fora - é como se ele houvesse permitido a ela um vôo solo - ´mais linha na pipa?´ Como fica o outro, que não matou, não roubou, não tripudiou, apenas fez alguém feliz, alguém que precisava dele como de água no deserto.... ele será difamado, execrado, sua profissão abalada, seus valores perderão o sentido??? Acredito que não, aí não cabe ônus ao outro - ele apenas satisfez o desejo de uma pedinte - é crime? não; pecado, não!!!! e se houve a violência da parte da vítima da infidelidade, o outro deverá ser ressarcido por danos morais e sair de cena como entrou - com dignidade - e a vítima da infidelidade que vá a um psiquiatra aprender a lidar com seus fantasmas, que cuide de sua saúde física e mental, que nunca ´jogue na cara´ dela o ´perdão´ concedido - deixe-a com sua auto-estima renovada e não perca de vista que ´a nega é minha, ninguém tasca, eu vi primeiro´ é apenas a letra de um samba e que um pássaro que aprende a voar livremente não se adapta mais à gaiola.... só se muito bem cuidado.

As pessoas, principalmente as mulheres, acreditam muito no casamento e no ´casaram e viver felizes p/ sempre´ - esse é um bom final p/ filmes, livros, histórias da carochinha.... porém, na vida real, isso é quase impossível - o amor tem que ser cultivado, alimentado, sempre! como bem dizem os chineses, em sua sabedoria ´levar avante um bom casamento é como administrar uma fazenda - é preciso começar tudo de novo, todas as manhãs.

Ademais, casos de traição são relatados em clássicos, não com o intuito de condenação ao contrário de reflexão, porque desde que o mundo é mundo, existe esse fenômeno que não tem explicação, digo na parte carnal, porém na jurídica existe resposta, como a culpa na hora da separação.

Existem obras que tratam do tema como Madame Bovary é um romance escrito por Gustave Flaubert que resultou num escândalo ao ser publicado em 1857. Quando o livro foi lançado, houve na França um grande interesse pelo romance, pois levou seu autor a julgamento.

O livro narra à história de Ema Bovary, esposa do médico Charles Bovary, um homem fracassado e medíocre que desperta na mulher todos os sentimentos contrários aquilo a que havia idealizado durante a mocidade. Ema fora criada em um convento e por não apresentar sinais verdadeiros de que tivesse vocação para ser freira volta à casa do pai e ali vive uma vida pacata no campo, lendo os romances românticos idealizados de Walter Scott. Ema novamente se lança às suas aventuras amorosas e perde todos os limites do bom senso, envolvendo-se cada vez mais em dívidas, assina muitas notas promissórias, dominada pelo consumismo e pela personalidade ansiosa que a conduz finalmente ao fundo do poço.

A história de Gustave Flaubert demonstra um tratamento cru que ele tinha dado, no romance, ao tema do adultério, pela crítica ao clero e à burguesia: ´Gostava do mar apenas pelas suas tempestades e da verdura só quando a encontrava espalhada entre ruínas. Tinha necessidade de tirar de tudo uma espécie de benefício pessoal e rejeitava como inútil o que quer que não contribuísse para a satisfação imediata de um desejo do seu coração - tendo um temperamento mais sentimental do que artístico e interessando-se mais por emoções do que por paisagens.´ (Editora L&PM)

Não podemos esquecer da nossa literatura nacional, nas penas de ouro de Machado de Assis, na obra polêmica Dom Casmurro, na qual é discutida se houve de fato Bentinho foi traído por Capitu e se o filho era de Escobar. É necessário esclarecer que o autor atuou como homem perante a sociedade que é preconceituosa, pelo fato de um perdão, que praticou com sua esposa ao manter o casamento. Ato este que deve ser reconhecido e servir de exemplo, porque houve a manutenção do que é mais belo no homem o amor.

Portanto, ao réu também deve ser estendido este perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor, que não teve de fato tal amor quando ambos praticaram o ato de infidelidade.

Vale ressaltar que a jurisprudência que o autor trouxe não se adequa ao presente caso: ´DENUNCIACAO CALUNIOSA OFENSA A HONRA LESAO GRAVE DANO MORAL Denunciação caluniosa. Fatos comprovadamente inventados pelo réu para prejudicar o autor, que manteve relacionamento amoroso com sua ex-exposa, dando causa a instauração de inquéritos policiais nos quais o autor figurou como indiciado. Ofensa grave à honra do autor. Danos Morais presentes. Lesão grave. Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido indenizátorio. (2007.700.006684-5 - CONSELHO RECURSAL - 1ª EMENTA - Juiz(a) - Julgamento : 15/02/2007) (grifo nosso)

Cumpre esclarecer que não houve nenhum crime de denunciação caluniosa, no presente caso, uma vez que a parte ré confessou que manteve relacionamento extraconjugal com a esposa do autor. Além disso, houve indícios de que o autor tenha praticado o crime de ameaça quando se comprometeu na audiência de conciliação a qual assinou a ata do processo criminal, a não mais realizar a conduta descrita pelo réu no termo circunstanciado que narra '....Em junho de 2007, o declarante recebeu uma ligação em seu celular no qual o interlocutor se identificou como J.L.P.T., dizendo ser marido de uma colega do declarante chamada D.L.T.. J. acusou o declarante de ter saído com D. e disse que ele pagaria por isso, dizendo que levantaria tudo da vida do declarante. Desde então o declarante vem recebendo ligações ameaçadoras, tendo J. inclusive ligado para sua mãe dizendo que ela não havia educado bem os filhos e que o declarante iria pagar pelo que fez. O declarante já encontrou afixado em seu carro um bilhete escrito VOU PEGAR VOCÊ, como também recebeu em sua correspondência, cuja etiqueta dizia PARA MINHA ESPOSA, que continha um consolo e um lubrificante...´ (fls. 14)

Com isso, demonstrou que não houve nenhuma denunciação caluniosa no âmbito administrativo por parte do réu, que no mesmo dia que compareceu a delegacia para realizar o registro de crimes contra o autor, também esteve na sede da Polícia Federal, no intuito de se resguardar contra eventual fato que lhe viesse a ser causado pela pessoa do autor.

Um dado a ser observado é que ao ser instaurado o inquérito administrativo no caso do autor, seu responsável pela apuração do fato poderia ter determinado o sigilo do mesmo, por se tratar de fato delicado o qual se referia a vida intima do autor. Assim, não pode o réu ser punido por algo que de fato foi comprovado durante todo o processo, que é a relação extraconjugal com a esposa do autor.

Quanto ao pedido contraposto do réu, ora autor, não há nenhum fato que caracterize algum sofrimento de ordem moral, intima e psicológica de conduta praticada pelo réu.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em face do réu, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto, em face do autor. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 25 junho de 2009.
Luiz Henrique Castro da Fonseca Zaidan
Juiz Leigo

Submeto os autos ao MM. Juiz Togado nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para posterior homologação".





quinta-feira, 3 de junho de 2010

Conversa de Comadres à Espera da Morte

A Liberdade de Profissão, a Inelegibilidade
dos Jornalistas e a Conversa de Comadres à Espera da Morte



Duas razões fazem com que de uma interpretação não advenham resultados razoáveis. Em primeiro lugar, a má-fé do intérprete; em segundo, a sua insipiência. Quando a interpretação chega ao local errado propositadamente, vê-se que o intérprete é um fanfarrão. Ao invés de valer-se de elementos dialéticos, ele procura asfixiar o auditório ao qual se reporta com a liturgia do sofisma. Por outro lado, quando o intérprete não tem sucesso porque sua visão é apopléctica, deve-se outorgar-lhe o beneplácito da tolerância, explicando-lhe o porquê do equívoco na leitura que fez. Ambos os casos são testemunhados em face das várias interpretações que, aqui e acolá, parlamentares fazem da constituição federal: ora, alguns se fazem de beócios para ludibriar os que são mais beócios do que eles; ora, não alcançam mesmo o real sentido da norma e afundam num areal de esquisitices interpretativas.
         
E por falar em interpretação, em novembro do ano passado, a senadora Serys Slhessarenko apresentou um projeto de lei complementar, com o propósito de acrescentar mais duas letras ao inciso I do art. 1º da LC 64/90, criando, de um lado, um novo prazo de desincompatibilização para os profissionais de imprensa que desejem galgar um mandato eletivo e, de outro, especificando uma nova situação de inelegibilidade, consubstanciada na situação daquele que, tendo sido eleito, continuar desenvolvendo a profissão de jornalista, radialista, etc. Sucede que Serys Slhessarenko não agiu com má-fé. Seu objetivo foi nobre. Só para que se tenha uma idéia da galhardia dessa senadora, ela também apresentou projeto de lei, reforçando a proibição de que homens e mulheres dividam o mesmo compartimento prisional, ali onde cometam crimes e sejam encarcerados. Algo tautológico. Mas feito com boa-fé.

Assim, só resta a hipótese da leitura errada que a ilustre senadora fez da constituição federal. E a leitura está errada mesmo. Para demonstrar tal ponto-de-vista não será necessário um esforço hercúleo. Lançar-se-á mão apenas e tão somente de dialética pura e simples. Em primeiro lugar, atente-se para o seguinte: a constituição federal foi arquitetada de tal forma que sua divisão se dá em nove títulos. O título I cuida dos princípios fundamentais; já o título II, dos direitos e garantias fundamentais. Dentro do título I, mais precisamente no art. 1º, IV e V, a carta afirma que são fundamentos da república os valores sociais do trabalho e o pluralismo político. Ou seja, a constituição assegura tanto o direito de trabalhar, como o de que pessoas das mais diversificadas formações alcancem os cargos políticos, seja no executivo ou no legislativo: advogados, engenheiros, jornalistas, médicos, policiais, radialistas, etc.

Pluralismo político significa que o stablishement parlamentar deve ser preenchido por pessoas oriundas de todos os estamentos sociais. O conceito de estamento é sociológico. Ele é mais fechado do que uma classe, mas mais aberto do que uma casta. Daí, por exemplo, analfabetos serem inelegíveis. Eles integram uma classe, mas não o estamento exigido pela CF. E isso tem um sentido. Afinal de contas, como um analfabeto vai integrar o debate legislativo, se ele não tem controle sobre sua matéria prima: a linguagem escrita? Todavia, a partir do momento em que se quer proscrever que um profissional de imprensa integre o stablishement, abandona-se a idéia de estamento, passando-se ao critério eugênico de casta. Numa palavra, jornalistas e radialistas não são bem vindos ao parlamento. Isso colide com a performance pluralista que a constituição quer atribuir à ossatura republicana deste país.

Ademais, o título II da CF, que dá corpo aos direitos fundamentais, pretexta, no art. 5°, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Logo, é inconstitucional um projeto de lei que restringe o acesso aos cargos públicos, proibindo que eles sejam almejados por profissionais de imprensa, os quais teriam que abandonar sua profissão natural para poder contribuir com a política nacional, reforçando a idéia do pluralismo, cuja acepção é ontologicamente ideológica, ou seja, quanto mais perspectivas houver no parlamento, melhor para o povo. Por que, então, privar o titular do poder de ter, como representantes, indivíduos que militam na seara da liberdade de imprensa? Isso, a rigor, constitui um óbice à liberdade de profissão. Algo semelhante seria exigir que advogados largassem a beca para poder chegar ao legislativo.
 
O argumento de Serys Slhessarenko, no entanto, é sedutor. Segundo ela, os profissionais de imprensa teriam um plus em relação aos demais candidatos, já que seus programas lhes permitiriam fazer constante propaganda eleitoral, tornando os pleitos desiguais. Com efeito, a senadora precisa entender que há estamentos mais fortes do que outros. A imprensa, de fato, é forte. Não foi à toa que, em 1997, a cinematografia a ela referiu-se como o “quarto poder”, valendo-se do inquestionável talento de Dustin Hoffman, no papel de um jornalista inescrupuloso que faz uma cobertura aética para não perder o emprego na emissora para a qual presta serviços. Mas esse foi um caso isolado. Em verdade, inelegibilidade só pode ser tratada em dois campos. Ou na constituição, ou através de lei complementar. Mas não é só a forma que vai garantir o êxito da implantação de um novo caso de inelegibilidade.

É que a constituição, no art. 14, § 9°, diz que lei complementar poderá trazer outros casos de inelegibilidade. Porém, esses “outros” casos deverão, obrigatoriamente, estar afeitos a situações de improbidade, vida pregressa imoral do candidato e anormalidade das eleições, decorrente de influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Pois bem, além do fato de que influência do poder econômico ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego, não podem ser presumidos, devendo ser constatados em concreto, essa influência e esse abuso precisam dar-se no âmbito da administração direta (união, estados, distrito federal e municípios) ou indireta (autarquias, fundações autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Logo, a lei complementar não poderá abarcar abusos no âmbito de concessionárias ou permissionárias.
      
É o caso das emissoras de rádio e de televisão. Elas não integram a administração direta. Tampouco, integram a indireta. Portanto, uma lei complementar que traga tal situação de inelegibilidade será materialmente inconstitucional. Certamente, a senadora não atentou para esse espectro. Certamente, ela também não atentou para o que já foi decidido pelo superior tribunal de justiça, quando a corte arrematou que “o direito abomina o excesso, seu uso desviado das finalidades” (recurso especial 330.677/RS). O direito também concretiza a sua autopoiese com base no princípio da razoabilidade. Além do mais, a interpretação do art. 14, §9°, da CF, não pode ser ampliada para capturar concessionárias e permissionárias, pois é princípio geral do direito que “interpretam-se as proibições estritissimamente” (exceptiones sunt strictissimoe interpretationes). Ir além disso, daria cobro a algo desarrazoado.

Esse episódio lembra um conto de Guido Fidelis, “conversa de comadres à espera da morte”, onde se narra a agonia de dona Encarnação. Diante do quadro, umas doze velhinhas se reúnem na casa da comadre, para rezar, até que dona Terezinha diz dominar uma técnica, aprendida com sua mãe, para acelerar a chegada da morte. Seria um ato de caridade: dona Encarnação precisa descansar. Coisa nenhuma! Como a moribunda é só, as comadres ficarão com seus pertences. Por detrás de um ato de boa-fé, escondia-se o desejo de “ocupar” a propriedade da futura defunta. Querer a morte política de jornalistas é a mesma coisa. Algo aparentemente feito para “proteger” a democracia, mas que, afinal, protege apenas o interesse dos que “ocuparão” o espaço deixado pelos novos inelegíveis. Democracia é isso. Como diz Mencken, ela “é a arte e a ciência de administrar um circo a partir da jaula dos macacos”.



* Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 20 e 21 de janeiro de 2008, Caderno B. p. 10.


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