Aracaju/Se,

segunda-feira, 5 de julho de 2010

O Senhor do Labirinto

Artigo Pessoal

O STF, a fidelidade partidária
e o senhor do labirinto

Tolera-se um advogado insipiente; mas pusilânime, não. A covardia traduz o pior defeito que alguém que labora no fórum pode externar. Aliás, a covardia é a mais indesejada distorção do caráter humano. As grandes civilizações trazem em suas histórias personagens corajosas. Do contrário, não teriam sido grandes. Entre os judeus, Abraão enfrentou a divindade, questionando a justiça da destruição de Sodoma (Gên 18, 22-33). Antes de Abraão, Noé conseguiu fazer com que seu Deus se arrependesse de ter assolado a terra com um dilúvio (idem, 8, 18-22). A mitologia helênica narra que Hera, instigada por Poseidon, pediu ajuda tanto a Afrodite quanto ao deus Sono para ludibriar Zeus, a fim de que os gregos passassem a ter vantagem na batalha que, injustamente, estava sendo vencida por Tróia (Ilíada, canto XIV). São esses os exemplos que devem inspirar os advogados: o do herói ou semi-deus intimorato.

Se necessário, o advogado deverá enfrentar até mesmo aquele que comanda a humanidade lá do Olimpo. Afinal de contas, quem é que constrói a jurisprudência de qualquer país? Juízes são inertes. Não estão autorizados a dizer nada, até que tenham sido provocados por quem pode fazê-lo: o advogado. No nosso sistema, porém, dogmático por excelência, que deveria achar nas normas emanadas de uma casa legislativa o postulado da “inegabilidade dos pontos de partida” (produto do gênio de Niklas Luhmann), o STF começou a confeccionar “leis”. E o pior: está fazendo isso, sob a explicação de que sua postura é, a rigor, interpretação da constituição federal. Coisa nenhuma! No fatídico episódio da fidelidade partidária, o STF, ressalvados os nomes de Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, atropelou a independência das funções do Estado, outorgando o benefício do desprezo para o congresso.

A hecatombe é vista ali: outubro de 2007. O DEM, o PPS e PSDB impetraram mandado de segurança contra o presidente da câmara dos deputados, alegando que essa autoridade não observara direito líquido por eles ostentado, no sentido de declarar que os mandatos de parlamentares eleitos sob suas cores, os quais haviam migrado para outras siglas, lhes pertenceriam. Logo, os parlamentares deveriam perder os cargos, os quais passariam a ser ocupados pelos suplentes fiéis dos partidos. Como o presidente da câmara não atendeu ao pleito, a questão chegou ao STF. Os partidos impetrantes basearam seus pontos-de-vista em decisão que o TSE tomou, ao apreciar a consulta nº 1.398-DF, por intermédio da qual a corte eleitoral patenteou: o mandato é do partido; jamais, do candidato. Essa idiossincrasia adviria do fato de a eleição ser proporcional, ou seja, a representatividade seria partidária, e não pessoal.

Pronto. Iniciada a discussão, o STF, por maioria, indeferiu o mandado de segurança. Mas fez isso no seguinte diapasão: três ministros (Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski) votaram pela impossibilidade da perda dos mandatos; dois (Carlos Britto e Marco Aurélio) votaram pela perda do mandato dos parlamentares “infiéis”; os demais (maioria) declararam que o mandato é do partido, mas ressalvaram que, como a decisão que o TSE proferiu, em face da consulta nº 1.398-DF, só foi publicada em 27 de março do ano passado, apenas a partir dessa data é que parlamentares eleitos por uma sigla, mas que tivessem mudado para outra, poderiam ser julgados infiéis, isso em respeito à segurança jurídica, já que, agora, o STF alterava o entendimento para passar a aceitar perda de mandato por infidelidade partidária. Sinceramente, um juízo que não merece qualquer encômio, mas apupo e zombaria.

Por quê? Porque nenhuma decisão é sóbria quando gera a deformidade do sistema. A perda de mandato por “infidelidade” era coisa da ditadura, instituto típico da constituição de 67, com a redação que lhe foi dada pela emenda nº 1, de 69. Ainda antes da redemocratização, a emenda nº 25, de 85, acabou com essa hipótese de perda do mandato. Com efeito, a carta de 88, malgrado consagre o princípio da fidelidade partidária (art. 17, § 1º), não prevê a infidelidade como causa ensejadora da perda de mandato (art. 55). Segundo ela, um parlamentar perderá o mandato quando: (1) infringir as proibições do art. 54 da CF (firmar contrato com autarquia, por exemplo); (2) portar-se indecorosamente; (3) faltar a um terço das sessões ordinárias; (4) perder os direitos políticos (com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por exemplo); (5) a justiça eleitoral, nas situações fixadas pela CF, assim o determinar.
  
Certos incautos têm argumentado que o fato de o art. 55, V, da CF dizer que um parlamentar poderá perder o mandato “quando o decretar a justiça eleitoral” abarcaria a hipótese da infidelidade. Sucede que a dicção constitucional é “quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos nesta constituição”. Acontece que, em nenhum momento, a CF prevê a possibilidade de a justiça eleitoral declarar perda de mandato por “infidelidade”. Prevê, sim, a perda do mandato quando se der a perda dos direitos políticos (art. 55, IV, combinado com o art. 15, I-V). Assim, por exemplo, um parlamentar que for condenado por improbidade administrativa (art. 15, V, da CF) terá suspensos seus direitos políticos e, conseqüentemente, perderá o mandato que exerça. Isso, todavia, está no capítulo IV do título II da CF. Intrigante é que a fidelidade partidária surge apenas no capítulo seguinte (V), que trata dos partidos políticos.

E daí? Simples. O constituinte não concebeu a fidelidade como instituto atrelado aos direitos políticos, os quais são indisponíveis, públicos em seu matiz ontológico. Concebeu-a como elemento da convivência de correligionários, integrantes de um mesmo partido político que, pasmem, é pessoa jurídica de direito privado. Numa palavra, o STF pôs o bedelho em assunto que não diz respeito aos fundamentos da república, mas tão-somente à organização de uma típica associação. A patacoada foi tamanha que o STF decidiu pela perda do mandato, ali onde houvesse infidelidade, sob a desculpa de que estaríamos sob a égide de eleição proporcional, em que a massa corpórea da legenda superaria a do candidato propriamente dito. Aí, veio o TSE, julgando a consulta 1.407, para dizer que os eleitos pelo sistema majoritário também estão sujeitos a perda do mandato se forem infiéis. E agora? Qual a principiologia?

Melhor: o TSE, com a resolução 22.610 (que, pragmaticamente, funciona como lei) disciplinou o processo (atentem para a palavra: processo) de perda do mandato, dando legitimidade até ao MP. Rasguem a CF! Nela, é dito que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Mais grave: atribuição e competência só podem ser estabelecidas em atos normativos oriundos do congresso nacional. Toda vez que a legislação eleitoral quis que o MP atuasse, ela assim o disse textualmente (art. 3º da LC 64/90). Mas atribuir legitimidade por resolução?! E que interesse processual teria o MP em resguardar um instituto que diz respeito a pessoa jurídica de direito privado? E se o partido não se interessar? O MP seria substituto processual de uma associação? E que justificativa se daria para a perda do mandato de prefeitos, governadores, senadores e até do presidente? O voto foi dado a eles ou ao partido?

Por essas e outras é que um advogado pode afirmar destemidamente: o STF às vezes julga no escuro. O mesmo escuro que aureolava a Colônia Juliano Moreira, em que Artur Bispo do Rosário amargamente viveu. Um homem sem bússola, que acreditava ser Deus, que não permitia que alguém se deliciasse com sua arte se não conseguisse ver o “azul” de sua áurea. A ele chamaram “o senhor do labirinto”, patente que, de um lado, apontava para quem projetava mundos atravancados e que, de outro, indicava o dono de um universo insólito, que só ele captava. O STF está assim. Entremeado de idéias que só ele equaciona, arquiteto de teias que só ele consegue alinhavar. O advogado que questionar o STF poderá até ser tido como insipiente, de uma insipiência que o tornaria tão louco quanto o senhor do labirinto. Mas não lhe terá faltado coragem para dizer, como José Régio (em Cântico Negro): “não vou por aí”.

- Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, domingo, segunda e terça-feira, 20 a 22 de abril de 2008, Caderno B, p. 11.

Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen

O QUE ESTOU LENDO?
Teoria Pura do Direito
Versão condensada pelo próprio autor

Autor: Hans Kelsen
6ª. Edição – revista da tradução de J. Cretella Jr e Agnes Cretella
Editora Revista dos Tribunais – 205 páginas

Contra-Capa



“Entre os TEXTOS FUNDAMENTAIS, coleção de livros auxiliares ou complementares aos estudos do direito, a RT lança agora a 6ª edição da clássica obra de Hans Kelsen intitulada Teoria Pura do Direito (Reine Rechtsilehre), resumo do livro Teoria Geral do Estado (Allgemeine Staatslehre) feito pelo próprio autor, tratando de aspectos de seu trabalho que deixaram de ser resolvidos na obra básica, texto este cuja tradução foi autorizada pela Presidência do Instituto Hans Kelsen, de Viena.

Ao publicar, em 1925, a Allgemeine Staatslehre, preleções universitárias, dizia Kelsen: ‘Ao resumir agora e completar os resultados de meus trabalhos monográficos anteriores, num sistema da Teoria Geral do Estado, observo, com mais nitidez do que antes, até onde minha obra se fundamenta na dos grandes, que me precederam, sentido-me fortemente vinculado à orientação científica que, na Alemanha teve, como representantes máximos, os nomes de Georg Jellinek, Paul Laband e Karl Friedrich Von Gerber’.

A Teoria Pura do Direito e a Teoria geral do estado são obras despretensiosas, sem referências bibliográficas no texto e no rodapé, sem pretensões polêmicas, destinando-se, ao contrário, a transmitir aos estudantes, em linguagem clara e estilo conciso, o pensamento do autor”.

Sobre o autor

Hans Kelsen nasceu em 1881 na cidade de Praga, que, na época, não era a capital da Tchecoeslováquia, mas fazia parte do imenso e poderoso império Austro-Húngaro. Morreu nos Estados Unidos, na cidade de Orinda, no Estado da Califórnia, em 1973, aos 92 anos, quando, naturalizado norte-americano havia muitos anos, estava consagrado mundialmente como fundador da Escola Normativista, ou Escola de Viena. Em 1884, seus pais radicaram-se em Viena, cidade que é considerada seu berço de nascimento.

Colaborou na redação da Constituição da Áustria, em 1920. Foi professor de direito nas Universidades de Heidelberg, Viena, Colônia, Barcelona, Genebra, Harvard e Califórnia.

Suas obras principais foram “Die Staatslehre des Dante Alighieri” (teste de doutorado); “Problemas básicos da teoria do direito constitucional”; “Direito do Estado Austríaco”; e “Teoria Geral do Estado”.

terça-feira, 29 de junho de 2010

A Teoria dos Jogos

Artigo Pessoal
A escolha do desembargador:
Como a OAB resolveu o dilema
À luz da teoria dos jogos?

Richard Posner está correto. O professor da University of Chicago College preleciona que as decisões judiciais são quase sempre de justificação normativa complicada. A dialética jurídica pugnada por Posner (legal reasoning) leva em conta que cada magistrado prioriza a decidibilidade segundo preceitos não codificados. Assim, o direito, consoante a perspectiva do scholar, seria um conglomerado de regras menos conceituais e mais pragmáticas. O epicentro do pensamento de Posner encontra guarida naquilo que a ciência do direito denomina hard cases (causas difíceis), os quais não podem ser elucidados mediante a simples aplicação do ordenamento, mas do bom-senso. Valores outros, alheios ao mundo jurídico, norteariam o juiz na prolação das sentenças. O utilitarismo da decisão, na visão de Posner, é que faria do direito uma técnica resolutiva. As causas difíceis não se dissecariam pela lei, mas pela razoabilidade.

Agora, por exemplo, a OAB se pôs diante de um hard case. A situação era difícil. Mas, por mais intrigante que fosse, entender por que ela era difícil vem a ser ludicamente fácil. E, como todo hard case, sua conclusão não podia passar tão-somente pelo viés da juridicidade. O que a OAB decidiria devia ser, inexoravelmente, prático e útil. O problema esteve adstrito à formação da lista sêxtupla que conterá os nomes dos candidatos a desembargador na vaga do quinto constitucional. Como ele se explica? Simples. A OAB entendeu que a consulta à classe só atenderia ao princípio da legitimidade se houvesse um quorum mínimo de comparecimento: primeiro número inteiro subseqüente à divisão da quantidade de advogados aptos a votar por dois. Assim, se houvesse três mil advogados aptos, a consulta só seria válida se, e somente se, comparecessem mil quinhentos e um advogados. Do contrário, nulidade do processo.

Porém, seis dos candidatos, de maneira absolutamente lícita, buscaram a tutela jurisdi-cional, utilizando-se de um mandado de segurança, por intermédio do qual alegaram que a exigência de quorum seria inconstitucional, já que não teria respeitado o princípio da anterioridade, estabelecido no art. 16 da CF. Liminar foi concedida, determinando à Ordem que realizasse eleições sem quorum. Essa mesma liminar, todavia, foi cassada no TRF da 5ª. Região, através de suspensão de segurança. Após a cassação da liminar, a OAB realizou uma segunda consulta, já que a primeira restara infrutífera (não alcançou o quorum), a qual, igualmente, fracassou, tendo em vista que faltaram mais de trezentos votos para alcançar o número mínimo imposto. No entanto, a Justiça Federal, há poucos dias, julgou o mérito do mandado de segurança, corroborando a liminar. Qual a conseqüência dessa decisão?

Em princípio, nenhuma. Por que? Porque o juízo de onde ela adveio ressaltou que sua efi-cácia dependeria do trânsito em julgado. Numa palavra, enquanto coubesse recurso, a decisão que determinou à OAB fazer eleição sem quorum não teria aplicabilidade. Eis o hard case. Resta lembrar que todo hard case só acha solução palpável ali onde houver praticidade e utilidade. Nesse diapasão, necessário é laborar em cima de hipóteses. E só havia três. Hipótese A: a OAB recorreria da decisão até a última instância e, enquanto não sobreviesse trânsito em julgado, nenhuma eleição seria realizada. Resultado: calamidade. A experiência tem evidenciado que se percorrem anos para que uma decisão faça trânsito em julgado. E, até lá, a cadeira da OAB no tribunal de justiça ficaria vazia? Hipótese B: recorrer e, concomitantemente, fazer a eleição. Resultado: outra calamidade. Essa, porém, requer uma melhor explicação.

Se a OAB fizesse uma eleição e formasse a lista sêxtupla, ao mesmo tempo em que ia re-correndo da decisão, Sergipe, pela primeira vez na história do judiciário, teria um desembargador sub judice, que, daqui a alguns anos, poderia ser destituído. Uma sensação de infortúnio, tanto para a OAB, quanto para o tribunal. Mas não só. Também para o jurisdicionado. Afinal de contas, como ficariam as decisões prolatadas por um desembargador que, passado algum tempo, poderia ser convidado a se retirar da corte que integrou a título precário? A sociedade seria a grande penalizada num quadro de tamanha instabilidade. Não se diga que isso é superstição. Já aconteceu em Roraima, onde o STF destituiu dois desembargadores (Ação Originária nº 188). Hoje, no Tocantins, existem dois desembargadores sub judice: Luiz Gadotti e Jacqueline Adorno (ADPF 76), exatamente por imbróglios com o quinto constitucional.

Qual a saída, então? Ela era oferecida pela teoria dos jogos e, mais especificamente, pelo jogo cognominado “dilema do prisioneiro” (prisioner’s dilemma), inspirado no equilíbrio de Nash. John Nash, Nobel da economia em 1994, criou uma doutrina segundo a qual a impossibilidade de o jogador mudar sua estratégia, unilateralmente, sem prejuízo, estabeleceria um equilíbrio tal, a ponto de o jogador só vencer com a vitória dos demais. A esse tipo de jogo, convencionou-se chamar jogo de soma diferente de zero. No jogo de soma zero, um jogador só vence quando o outro perde: Jogador A (+1), jogador B (-1). No jogo de soma diferente de zero, um jogador só vence quando o outro ou os outros também vencem: jogador A (+1), jogador B (+1) etc. A OAB, nesse jogo judicial, não tinha interesse em soma zero. Ninguém podia perder: nem ela, nem o tribunal e, muito menos a sociedade. Só havia uma escapatória.

Aplicar o “dilema do prisioneiro”. Como assim? Imagine-se que a polícia prendeu A e B, mas não tinha provas para condená-los. Assim, a policia joga com eles, obrigando-os a jogar entre si. É dito para ambos: (1) se você confessar e seu parceiro silenciar, você será absolvido; ele, condenado a dez anos. (2) se vocês dois silenciarem, pegarão um ano. (3) se, afinal, ambos depuserem contra o parceiro, cada um pegará cinco anos. Acontece que um não sabe o que o outro fará. Vale dizer, o jogo é jogado na expectativa de que o outro pense como você: amavelmente, como se diz na teoria dos jogos. Qual o meio mais prático e útil? Elementar: silenciar e torcer para que o outro também silencie. Traduzindo: pensar no próximo, esperando que o próximo pense em você. Essa devia ser a jogada da OAB. Agir com tal performance, que ela fosse a única que a sociedade esperaria: adotar uma atitude prática e útil.
Qual a postura mais prática e mais útil? Hipótese C: não recorrer e fazer nova eleição sem quorum. Por que? Porque assim ganha a OAB, que resolveu de uma vez por todas o impasse; ganhou o tribunal de justiça, que terá seu novo desembargador, sem estar na condição sub judice; ganhou a sociedade, que não correrá riscos com a validade das decisões desse magistrado. Em síntese: soma diferente de zero. Assim procedendo, a OAB consagrou o equilíbrio de Nash e o hard case em que se viu envolvida foi resolvido de modo mais lucrativo para todos. O quorum foi produto de uma ideologia: a da legitimidade. Seis candidatos, também legitimamente, o questionaram. Fazia parte do jogo. A decisão, contudo, gerou um dilema, em face do qual a sociedade seria a mais prejudicada. A saída não podia ser egoísta, mas amável. Vitória coletiva. Só falta admitir que a Ordem também merece um nobel: o da paz.



(*) - Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 9 e 10 de março de 2008, Caderno B, página 9.

Seu Lunga - O Campeão do Mau-Humor

Cordel
Seu Lunga,
O Campeão do mau-humor

Vou contar aos meus eleitores/a estória de um senhor/zangado e impaciente/com seu interlocutor/eleito nacionalmente/campeão do mau-humor.

Quem na vida cria fama/fará no mundo um alarde/às vezes nem faz a coisa/ Mas és que o espinhaço arde/cria fama que acorda cedo/e pode dormir até tarde.


Assim vive hoje Seu Lunga/tolerando o seu calvário/mas pra pergunta imbecil tem resposta pro otário/e cada vez cresce a fama/do seu mau-humor lendário.


Seu Lunga é sujeito grosso/igual papel de enrolar prego/mas tudo tem duas faces/e essa sua outra entrego/que às vezes é criativo/isso é verdade não nego.

Seu Lunga foi tomar pinga/na bodega de Zé Brás/retornou enfurecido/Com o erro desse rapaz/que errou o litro de pinga/e serviu-lhe o litro de gás.

Lunga gritou: Bodegueiro/com uma ira que transpassa/ - Pegue aqui esse dinheiro/Cobre essa falsa cachaça/Que hoje viro candeeiro/No meio da tua raça!

Seu Lunga vendia relógios/na feira de Juazeiro/era uns relógios bonitos/custando pouco dinheiro/que ele vendia aos gritos/aos visitantes romeiros.

- Olha o relógio garoto!/gritava quem quer comprar?/um sujeito pega um relógio/e começa a se engraçar/pergunta: - Seu Lunga, posso/banho com ele tomar?

Seu Lunga encara o rapaz/com ar de indignação:/ - a pergunta que tu faz/num tem nem explicação/eu tô vendendo é relógio/não é sabonete não!

No velório do vizinho/visitando Lunga está/ver-se o carteiro sozinho/com seu Lunga a cochilar/ - tenho a missão difícil/de uma carta pra entregar.

Pois faz hoje quinze dias/que o dono da carta morreu/e essa carta chegou hoje/ e como o carteiro sou eu/ vim procurar o seu Lunga/pois ele era primo seu.

Lunga olhou pro carteiro/ e respondeu bem baixinho/disse: - só tem uma solução/pra esse teu entravesinha/pegue a carta do meu primo e manda pelo meu visinho.

No curso de alfabetização/tava seu Lunga a estudar/a professora diz então:/ - hoje a tarefa escolar/é uma pequena redação/um texto pra copiar.

Numa fala da professora/que não era lá tão leiga/chamando Lunga a atenção/a professora Ineida/disse: - cupia seu Lunga.../e Lunga: - não, cú peida.

Certa vez no seu comércio/um garoto pergunta bem/tem ovos aqui pra vender/e seu Lunga diz: - não tem/o garoto diz: - deveria ter/e seu Lunga: - de viria tem.

Um sujeito chega a seu Lunga/e diz: - eu vim saber de você/no meio dessa olímpiada/o que acha do karater?/ e Lunga: - oxente cabra idiota!/é melhor do que não ter!

Um outro tempo seu Lunga/teve ruim período astral/foi num passeio diurno/numa estrada vicinal/que num descuido infortúnio/capotou sua rural.

Mas colocou na oficina/ pra desamassar e pintar/disse: - quero um serviço perfeito/não importa o que vou gastar/ pra ficar do mesmo jeito/de antes dela capotar.

Depois da rural já pronta/o mecânico foi lhe entregar/disse: - tá aqui sua rural/prontinha para rodar/vamos dá uma volta, dirija/prá saber como ela está.

No meio da volta o mecânico/num deslize colossal/foi perguntar prá seu Lunga/dum jeito bem informal:/ - como é que foi que seu Lunga capotou essa rural?

Seu Lunga os lábios tremeu/de forma desnatural/responde: - foi assim sujeito/que capotei minha rural/e a capotou do mesmo jeito/da estrada vicinal.

Seu Lunga tava num rio/com um lençol a manejar/aparece um pescador/e somente prá lhe irritar/pergunta: - Lunga o senhor/veio ao rio pescar?

Seu Lunga quebra a vara/sacode o anzol no chão/olha irado o pescador/diz: - não inteligentão/vim ensinar a nadar/minha minhoca de estimação.

Uma cabeça de porco/foi Lunga ao açougue comprar/quando voltava pra casa/um rapaz veio perguntar:/- essa é pra comer seu Lunga?/-não imbecil, é pra criar.

Lunga em cima do telhado/umas goteiras tirando/passa um conhecido e pergunta:/- seu Lunga tá retelhando?/ele diz: - não abestado/tô meu telhado quebrando.

Seu Lunga é comerciante/em Juazeiro do Norte/homem de pouca conversa/por ter um caráter forte/e se a pergunta for besta/sua resposta é de morte.

Tava Lunga na calçada/com uns amigos a conversar/seu Vizinho disse: - Lunga, pra mim é de admirar/o senhor coçar a cabeça/sem o seu chapéu tirar.

- Me venha cá sujeitim/foi lhe falando seu Lunga/-responde perto de mim/com sua admiração profunda/por acaso tu tira as calças/quando vai coçar a bunda?

Lunga procura uma vidente/pra seu futuro adivinhar/bate palma à porta dela/para a Vidente chamar/ela pergunta: - quem é?/ele diz: - vai se lascar!

Uma cigana ver seu Lunga/toma-lhe logo a mão/diz: - vou fechar o teu corpo/contra praga e maldição/Lunga responde: - pois feche/pra minha satisfação.

Quando o serviço acabado/ela falou: Oi Ganjão!/o teu corpo está fechado!/seu Lunga, em desafirmação:/- acabei de soltar um pum!/tá fechado todo não!

Lunga vai a feira de animais/com um jumento de lado/um trocador de voz fina/pergunta descadeirado/- troca o jeguim numa égua/que eu apanhei de um soldado?

Lunga olha prá bichinha/irado e desconfiado/disse: - eu troco hoje esse jegue/até num gato pintado/mais fica tu já sabendo/que não troco num viado.

Com a perna esquerda doendo/seu Lunga o médico procura/- doutor vim me consultar/é grande a minha amargura/minha perna esquerda dói muito/vê se o doutor ela cura.

O médico disse: - não curo/lhe digo com honestidade/isso aí é reumatismo/falo com capacidade/Lunga, vá se acostumando/isso é um mal da idade.

E Lunga irado: - doutor/sua afirmação corrói/essa consulta ta errada/vou procurar doutor Eloi/a direita é da mesma idade/e eu lhe garanto, não dói.

- Quanto custa essa enxada?/pergunta a Lunga um fulano/Lunga diz: - é dez reais/e o fulano criticando:/- lá no mercado é só cinco/é pena que tá faltando.

Lunga olha pro sagaz/feito uma cobra fumando/diz: - vá pro mercado rapaz/que qualquer hora lhe chamo/e dou-lhe enxada de graça quando aqui tiver faltando.

Lunga tomava caipirinha/e segurava um limão/vem um gaiato cretino/e só pra ver sua explosão/pergunta a Lunga insistindo/isso na mão é um limão?

E seu Lunga enfurecido/o limão no olho espremendo/- olha só cara de burro/vê bem o que tô fazendo/isso aqui é colírio/será que tu não tá vendo?

Na residência de Lunga/um genro seu desastrado/que há muito vivia longe/matutão atrapalhado/observa um aparelho/de televisor desligado.

Aí, procura seu Lunga/prá do aparelho saber/- seu Lunga essa TV inda pega?/e Lunga põe-se a responder:/- me diga cara de égua/ela já pegou você?

Chega ao balcão do seu Lunga/um sujeito de Juazeiro/todo metido a falante/desses meio farofeiro/que tinha passado três meses/lá no Rio de Janeiro.

Disse: - bom dhia Lunga/por favor não dei-me as cosstas/temos cá passta de denthe?/e seu Lunga: - não, temos bossta/seu cabra bessta dementhe/eu cá pergunto: - tu gossta?

Quando Lunga era solteiro/já era bem consciente/numa visitinha à zona/lhe pergunta uma indecente/quer mulher com muito seio?/e Lunga: - não, dois é suficiente!

Então seu Lunga é isso/um homem mau-humorado/insípido, mas muito amigo/e já ficou comprovado/que esse mau-humor/é coisa de antepassado.

Sua bisavó ao morrer/faltou vela, aí, então/quem tava a lhe socorrer/botou-lhe areia na mão/e na mão colocou uma brasa bem acesa do fogão.


Antes do último suspiro/de sua bisavó morrendo/não lhe faltou mau humor/prá quem tivesse vendo/sobre a brasa esbravejou:/- é morrendo e aprendendo!

Essas estórias de seu Lunga/que pro meu leitor narrei/se alguém achar diferente/se alguém falar que errei/arrume outra prá contar/por que essas eu já contei.

E não garanto a ninguém/essas estórias provar/simplesmente me convém pro meu leitor repassar/esses causos absurdos/que vieram me contar.

De todos me despeço/e agradeço a atenção/aos patrocinadores/toda minha gratidão/e outras de Lunga eu conto/em uma próxima edição.

(*) in Literatura de Cordel, Seu Lunga, o campeão do mau-humor, Oscar de homem mais bruto do mundo. Causos e anedotas, a maioria inédita – 25ª. Edição – autor: Anchieta Dantas, o Ze do Jati, Fortaleza-Ceará, outubro de 2008.

(**) – Sobre o autor: “José Anchieta Dantas Araújo, é escritor e poeta, natural de Jati - Ceará. Em 1999, resolve abraçar os escritos de versos populares (cordéis). Nesse complexo destacam-se: ‘A Guerra dos Brasileiros pra se livrar dos Fernandos’, ‘A verdadeira Estória da História do Brasil’,’ A guerra da Nossa Gente contra o Mosquito da Dengue (cordel instrutivo)’, ‘A Visita do Juiz Nicolau ao Inferno’ e ‘A Corrupção no Brasil’. Citado pelo humorista e menestrel Juca Chaves, como o maior cordelista do país. Dessa forma, Anchieta Dantas, vai aos poucos através dos seus cordéis cheios de humor, sátiras e irreverências, confirmando a condição de grande poeta popular do Brasil.Ele é o autor dos livros ‘Nós e a Metrópole’, ‘O Passageiro do Tempo’ e ‘Rancho Nova Esperança’.Lea Queiroz. Jornalista”







quinta-feira, 24 de junho de 2010

Sentença Judicial - penas cruéis

Curiosidades

Pena de Esquartejamento


Este blog postou em 20 de maio de 2010 (CURIOSIDADES), uma sentença assinada pelo Juiz Manoel Fernandes dos Santos, da Vila de Porto da Folha, Estado de Sergipe, datada de 15 de outubro de 1833, numa época em que era permitida a aplicação de penas cruéis, onde o réu foi condenado a ser capado, cuja capadura deveria ser feita a macete, consistindo em prender os testículos da vítima entre dois pedaços de madeira roliça e bater neles com outro porrete de madeira mais grosso (o macete) várias vezes, para esmagá-los.


No seu livro Código da Vida, 9ª. Reimpressão, postado neste blog em 7 de junho de 2010 (O QUE ESTOU LENDO), Saulo Ramos, o autor da obra, após reproduzir a decisão do Juiz da Vila de Porto da Folha (p. 323/324), comenta:


“Não se espantem, nem julguem que o estilo seja originário do Nordeste brasileiro. Essas criatividades foram herdadas dos portugueses. Uma das mais curiosas sentenças judiciais lusitanas data de 1487, antes do descobrimento do Brasil. É condenatória de um padre namorador na cidade de Trancoso. Confiram:


‘Padre Francisco da Costa, prior de Trancoso, de idade de 62 anos, será degredado de suas ordens e arrastado pelas ruas públicas nos rabos dos cavalos, esquartejado o seu corpo e postos os quartos, cabeça e mãos em diferentes distritos, pelo crime que foi argüido e que ele mesmo não contrariou, sendo acusado de ter dormido com 29 afilhadas e tendo delas 97 filhos e 37 filhos. De cinco irmãs, teve 18 filhas; de nove comadres 38 filhos e 18 filhas; de sete amas teve 29 filhos e cinco filhas; de duas escravas teve 21 filhos e sete filhas; dormiu com uma tia, chamada Ana da Cunha, de quem teve três filhas, da própria mãe teve dois filhos. Total: 299, sendo 214 do sexo feminino e 85 do sexo masculino, tendo concebido em 53 mulheres’.


A pena não foi cumprida, porque El-Rei D. João II perdoou a morte e o mandou pôr em liberdade aos 17 dias do mês de março de 1487 e guardar no Real Arquivo da Torre do Tombo esta sentença, devassa e mais papéis que formaram o processo”. (*)


(*) - Do arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Portugal, sentença proferida em 1487, no processo contra o Prior de Trancoso – Autos arquivados no armário 5°, maço 7.

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