Aracaju/Se,

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Conselheiro é condenado a 14 anos de prisão.

Notícias Juridícas

Antes de iniciar o julgamento que condenou a 14 anos de prisão em regime inicialmente fechado o ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia Natanael José da Silva, a relatora do processo na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, ressaltou a dificuldade para se concluir um processo criminal de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude das idas e vindas de petições, requisições, cartas de ordem e outros instrumentos jurídicos. No caso em questão, a denúncia foi recebida pelo STJ em junho de 2005 e o julgamento concluído no dia 5 de maio último. Mas não são raros os casos que levam mais de uma década para serem finalizados.
                 
A conclusão da referida ação penal em “apenas cinco anos” só foi possível graças à questão de ordem suscitada pela ministra Eliana Calmon, para coibir a estratégia claramente protelatória utilizada pelo acusado, que, ao constatar que o processo havia sido incluído em pauta e encaminhava-se para o final, pediu exoneração do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, requereu o reconhecimento da incompetência do STJ para processar e julgar a causa e a imediata devolução dos autos ao juízo de 1º grau de Rondônia.

“Formulo esta questão de ordem por entender que a conduta do denunciado está impregnada de evidente má-fé. Entendo que o STJ tem a oportunidade para firmar, na data de hoje, entendimento sobre importante questão jurídica: quando se considera iniciado o julgamento do processo criminal, com a inclusão em pauta do feito submetido a julgamento ou somente com o efetivo início do julgamento?”, indagou a ministra.

Para Eliana Calmon, o pedido de exoneração de cargo que atribui ao réu prerrogativa de foro perante o STJ não inibe o Tribunal de exercer sua competência nos casos em que o feito criminal já tenha sido incluído em pauta de julgamento. “Manobras como esta não merecem a chancela do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público”, enfatizou.

Segundo a ministra, a má-fé foi tamanha que o denunciado chegou a formular o pedido de exoneração em 31/3/2010, mas pediu que este ficasse sobrestado, tendo reiterado o requerimento somente após a inclusão do feito na pauta de julgamento da Corte Especial, “demonstrando, assim, o claro propósito de protelar a aplicação da lei penal com risco evidente de prescrição de alguns delitos”. Ela ressaltou, ainda, que o pedido de exoneração sequer foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Como relatora da ação e autora da questão de ordem, Eliana Calmon apresentou as seguintes razões para fundamentar sua posição pelo indeferimento do pedido de incompetência do STJ: falta de notícia nos autos da eficácia do ato de aposentação, que depende de deferimento, publicação e aprovação pelo Tribunal de Contas do estado; o pedido de aposentação chegou a ser sustado, o que foi desfeito quando infrutíferas as tentativas de adiamento deste julgamento; e, embora graves os delitos apurados, o reconhecimento da incompetência pela Corte levará à prescrição de pelo menos um ou dois dos delitos pelo decurso do tempo.

Também ressaltou que a presente ação penal sofreu todas as possíveis procrastinações por parte da defesa, que se esmerou em requerer diligências, provas complementares e arguição de nulidades, e que no sistema constitucional não é o acusado quem escolhe o juiz, já que a competência é preordenada justamente para evitar escolhas de julgadores ad hoc que possam beneficiar ou prejudicar acusados.
                  
O voto da relatora, que possibilitou a conclusão do julgamento pela Corte Especial, foi acompanhado por maioria e fechou a porta do STJ para a manobra de se renunciar tardiamente ao cargo (após o feito ter sido incluído na pauta de julgamento) como estratégia para protelar a aplicação da lei penal.

Do site do STJ. 10/05/2010 - 08h00

Decisão: Direitos Fundamentais e Gastos Públicos

Notícias Juridícas

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.

Nota da Notadez: A notícia refere-se ao processo REsp 1185474
STJ - Disponível em http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=105244

terça-feira, 18 de maio de 2010

A solidão dos moribundos

O Governo Déda,o assassinato de Júlio César e a solidão dos moribundos          


É insólito exigir ética dos mortos. Mas há aqueles que, mesmo tendo experimentado uma morte desonrosa, crêem que podem impor seu arquétipo de honra aos vivos. Quando Roma protagonizou o império, os gladiadores, antes de darem início ao embate, veneravam o pontifex maximus com a seguinte declaração: “morituri te salutant” (os que morrerão te saúdam). Isso consubstanciava um duplo significado. Em primeiro lugar, a aceitação da morte honrada, da morte vitoriosa, porquanto desprovida de angústia. Ter medo da morte, para um gladiador, apontava para a mais expressiva e ignominiosa manifestação do ultraje. Em segundo lugar, o reconhecimento da “imortalidade” do imperador. Nesse ponto, todavia, uma tolice. O professor Francisco Carlos da Fonseca, doutor em comunicação pela Federal do Rio de Janeiro, até brinca, afirmando que o ideal seria que os gladiadores dissessem: “morituri moriturum salutant” (aqueles que morrerão saúdam aquele que morrerá).

            Pelo menos, os gladiadores tinham ética. Ética que falta a alguns dos políticos hodiernos. Políticos, tal qual gladiadores, também “morrem”, não na acepção denotativa da palavra, mas na epiderme conotativa que esse termo encobre. A derrota, numa eleição, traduz o repúdio, ainda que momentâneo, da população. Esse repúdio faz com que, por certo tempo, o derrotado soçobre no esquecimento. E o esquecimento é, na política, a ante-sala da morte. A propósito disso, na mitologia grega, o deus da morte, Thánatos (θάνατος), tinha como irmão gêmeo Hipnos, o deus do sono. Assim, morrer é algo além de dormir. E alguns políticos, quando dormem, dão sossego àqueles que estão acordados, ou seja, vivos, digladiando em prol de quem os aclamou: o povo. Mas há quem morra e não durma. Essa é a melhor concepção de aperreio. O mais desagradável, contudo, é que não só se aperreiam, como acabam por aperrear os vivos. São almas penadas.

            As piores almas penadas, no entanto, são aquelas que cobram dos vivos aquilo que não fizeram antes de morrer. Essa alcatéia, que superlota o anfiteatro da demagogia, se esquece do art. 37, § 5º, da CF, onde a carta da república reza que não há prazo prescricional para a obrigação de o servidor improbo ressarcir o erário. Numa palavra, a responsabilidade do servidor público ou do agente político desonesto é ultra-ativa, vai além do seu mandato ou múnus público. Aqui é que o episódio ganha o diapasão da comédia: reclamar de quem está no poder aquilo que foi deixado por quem já expirou. Mas a culpa não é só dos defuntos. O legislador também carreia sua parcela de expiação. A rigor, foram quase noventa anos de espera pela codificação do instituto da boa-fé objetiva. Isso, o código civil de 1916 não conhecia, embora o código alemão de 1900 (bürgeliches gesetzbuch) já concebesse tal dogmática. Fazer o quê? Na Alemanha, alguns dos que se profissionalizam na política aqui no Brasil também já estariam encarcerados.

            Com efeito, boa-fé subjetiva importa um como que de espectro de consciência mal projetado. Uma visão equivocada do mundo. Um erro no tocante à avaliação. Assim, por exemplo, quem casa com uma pessoa já casada, sem conhecer tal impedimento, fá-lo de boa-fé. Do contrário, agiria de má-fé. Veja-se, pois, que boa-fé subjetiva tem oposto: má-fé. O Direito brasileiro, porém, até o advento do código civil de 2002, não tinha um parâmetro cientificamente robusto para vislumbrar a boa-fé objetiva. Mas por que “objetiva”? Elementar. Porque ela é normativa. Não depende da visão do sujeito, mas dos preceitos já positivados na ordem jurídica. Por exemplo, o laboratório que produz uma dada substância medicamentosa deve, necessariamente, pôr, na bula do produto, todos os dados que esclareçam o consumidor acerca dos mecanismos de atuação do remédio. Isso é o que a doutrina chama “dever de informação”, algo afeito à “função ativa” da boa-fé objetiva. Tal obrigação não depende da consciência do fornecedor. É algo que se extrai da própria lei. Aliás, o código civil de 2002, no art. 113, apregoa que todos os negócios jurídicos devem vir à tona consoante as regras da boa-fé objetiva.

Mas não é a “função ativa” da boa-fé objetiva que interessa na atual conjuntura. É a sua “função reativa”, vale dizer, de defesa. É que alguns políticos, pré-cambrianos por natureza, mortos pela História, mas desenterrados pela infâmia, querem condenar a atual gestão do PT em Sergipe, atribuindo-lhe responsabilidades que ela não detém. Isso lembra o assassinato de Júlio César. Interessante que a morte do “ditador” romano, no meado de março, também guarda relação com a boa-fé objetiva. Ora, foi dito alhures que a boa-fé subjetiva, ou “boa-fé crença” (gutten glauben) opõe-se à má-fé. Por outro lado, a boa-fé objetiva, ou “boa-fé lealdade” (treu und glauben) não tem antônimo. Falou-se, ademais, que a boa-fé objetiva tem funções, a exemplo da “ativa” e da “reativa”. Explicou-se um aspecto da função ativa. É chegado, portanto, o momento de dissecar a função reativa da boa-fé objetiva. Conseqüentemente, necessário faz-se compreender os institutos do venire, do dolo agit e do tu quoque.

            Venire (venire contra factum proprium) quer dizer que, no campo da boa-fé, as pessoas devem portar-se de maneira homogênea. Se o locador sempre aceitou receber o aluguel no domicílio do locatário, não lhe é dado mudar, inopinadamente, seu procedimento. Caso o fizesse, o devedor poderia, muito bem, valer-se do venire. Já o dolo agit (dolo agit qui petit quod statim redditurus est) busca castigar aquele que traça seus passos, guiado pela sede de emulação. Exemplo clássico: aquele que cobra dívida já paga. Qual a punição? Pagar em dobro o que está cobrando. Finalmente, o tu quoque. Esse instituto é, certamente, o que mais interessa ao governo petista. Tu quoque é a forma reduzida da célebre frase que Júlio César proferiu, segundos antes de morrer, caído aos pés da estátua de Pompeu: “Tu quoque, Brute, filii mei” (até tu, Bruto, meu filho?).

            Tu quoque, desse modo, quer retratar que, na ordem pátria, ninguém pode cobrar de outrem aquilo que ele mesmo não seguiu à risca, consoante leciona a cátedra de Immanuel Kant, para quem somente pode cobrar ética quem ética tem. Será que isso lembra o povo sergipano de algo? O escândalo da educação no governo anterior? R$30 milhões. Até hoje, há quem responda por improbidade. A penitenciária do Santa Maria? Queriam edificá-la pela formidável quantia de R$13 milhões. Com a licitação, quase um ano depois, o preço despencou para R$10 milhões. E o SergipTec? O governo pretérito queria levar a obra a cabo por R$55 milhões. Sucede que um respeitado empresário do setor da construção civil garantiu que ela não custaria mais do que R$35 milhões. Feita a licitação, o valor ainda desmoronou para R$22 milhões. O empréstimo de R$30 milhões da DESO? A carne que nunca foi saboreada nas escolas? E a maternidade N. S. de Lourdes? Onde a Organização Mundial da Família aplicou aqueles R$3,9 milhões? E a operação navalha? E a jaleco branco? E o diário oficial, que de “diário” só tinha o nome? Brincadeira! O pessoal ligado à administração anterior quer cobrar algo? Tu quoque?

            Enquanto isso, a atual gestão do PT reduziu os gastos com segurança dos ex-governadores, desempregando uma procissão de paraplégicos intelectuais. Acabou com a participação vitalícia de ex-vice-governadores em conselhos deliberativos. Enviou projeto de lei, cuja principal meta é dar um fim na esculhambação que é o jogo das incorporações. Remeteu projeto de emenda constitucional, vedando que monumentos recebam nome de pessoas vivas, ao contrário de quem até nome de parente colocou em galeria de arte. Ordenou auditoria na DESO etc. Mas tudo bem. Norbert Elias, em A Solidão dos Moribundos, preconiza a preponderância de uma credulidade infame na “imortalidade”. Assim, os moribundos repelem a morte como fenômeno, supondo que voltarão da tumba. Nesse sentido, que fique um recado para os mortos: se houver ressurreição, eles terão que aguardar, no mínimo, mais sete anos. Quanto ao atual governo, quando escutar cobranças de “além-túmulo”, sabendo de onde elas vêm, basta responder: Tu quoque? Ou, se desejar uma linguagem mais poética, é apropriado recitar, para os vencidos, um trecho daquele belo soneto de Augusto dos Anjos (vozes da morte): “Ah! Esta noite é a noite dos vencidos! E a podridão, meu velho! E essa futura ultrafatalidade de ossatura a que nos acharemos reduzidos!”



(Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 9 e 10 de dezembro de 2007, Caderno B, p. 9).

segunda-feira, 17 de maio de 2010

A Nova Lei de Interceptação Telefônica

A Polícia Judiciária, Alfred Hitchcock e a nova Lei de Interceptação Telefônica

Há quem, na crítica literária, projete Vinícius de Moraes de forma míope. O argumento principal está ali onde ele não seria um poeta autêntico, porquanto tenha-se envolvido com a MPB. Bobagem. Vinícius foi um poeta ímpar. Foi, ademais, um músico de raríssima beleza. Em 1973, ao lado de Toquinho, compôs Regra Três, cuja letra é matizada com uma admoestação: “tantas você fez, que ela cansou, porque você, rapaz, abusou da regra três, onde menos vale mais”. Muitos não compreendem o porquê da expressão “regra três”. Paciência. A construção é futebolística. E futebol e cinema são iguarias. Assemelham-se à Filosofia. Filosofia não é para qualquer um. Cinematografia e futebol, analogamente, exibem conteúdos que nem todas as mentes são capazes de decifrar.

            Ora, “regra três” foi uma coisa que só passou a existir a partir de 1968. É que, antes de tal data, não se permitiam substituições no futebol. Daí, a existência de um campeonato paralelo ao dos profissionais, denominado campeonato dos reservas. Com o advento da regra três, isso findou. E, às vezes, o menos (reserva) valia mais do que o titular, como preconiza a canção de Vinícius, ficando no banco tão-somente a título de estratégia. Só que Vinícius não estava pensando em futebol quando burilou o samba. Estava pensando em amantes. Amantes, de quando em vez, substituem as titulares. Às vezes, também, valem mais do que as titulares. Mas o abuso na substituição cansa. E o “rapaz”, de tanto substituir, poderá ser posto de escanteio.

            É o que está para acontecer com a Lei nº 9.296/96 (Lei das interceptações telefônicas). Ela vai ser posta de escanteio. E a culpa é da polícia judiciária, que abusou. A rigor, abuso decorre da falta de tato, da ausência de tirocínio, da pobreza de sensibilidade. Em 1954, Hitchcock demonstrou a veracidade desse ponto-de-vista com o filme “disque M para matar”, com roteiro de Frederick Knott, o qual, anos antes, escrevera peça homônima, adaptada para o cinema pelo mestre do suspense. A narrativa é arrebatadora. Ela passa pelos arroubos psicológicos experimentados pelo ex-tenista Tony Wendice. Tendo convolado núpcias com a milionária Margot Mary, interpretada pela dulcíssima Grace Kelly, Tony vive uma crise de ciúmes quando descobre que sua esposa havia mantido um affair com o escritor Mark Halliday, o qual, miseravelmente, resolveu ir para Londres, onde Wendice reside com a mulher.
       
             Sucede que Margot não queria mais nada com Mark. Tampouco Tony a amava tanto, a ponto de justificar a dimensão do ciúme que externou. Na verdade, toda a trama foi montada por uma única causa: dinheiro. Assim, Tony chantageia um amigo, Charles Swann, no sentido de que este invada sua casa, quando Margot estiver sozinha, para matá-la estrangulada. A senha? Um telefonema. Mas há um detalhe, que não pode ser desprezado. Enquanto Charles ia matar Margot, Tony, valendo-se de um álibi quase perfeito, toma whisky, por incrível que pareça, ao lado de Mark. Todavia, tudo dá errado. Margot, em legítima defesa, mata Charles com uma tesoura e, a partir de então, todo o filme se transforma num laboratório de fórmulas psicanalíticas. E Tony vai ter que escapar da arapuca que engendrou. Por quê? Porque abusou. Nada daquilo era necessário. Discou M para matar e terminou metendo-se numa cilada.

            De fato, quem disca M para matar corre o sério risco de entrar na tesoura. É o que, agora, vai acontecer com um dos mais relevantes elementos de investigação utilizados pela polícia judiciária: a interceptação telefônica. Que o diga o projeto de lei 1.443/07. Nascido na CCJ da câmara dos deputados, o projeto esquarteja a Lei nº 9.296/96. Não que alguns pontos da mudança não sejam positivos; outros, contudo, beiram a hecatombe. Exemplifique-se: antes, a interceptação poderia ser utilizada tanto durante o inquérito quanto durante o processo; agora, apenas durante o inquérito, ainda que por requerimento do MP. Antes, a interceptação era cabível para investigar qualquer crime punido com reclusão; agora, não, só caberá para um rol taxativo de crimes, a exemplo de terrorismo, tráfico de drogas, quadrilha, homicídio qualificado, latrocínio, estupro, ilícitos praticados por organizações criminosas, dentre outros. No total, a lei disseca um cardápio de dezoito crimes. Portanto, a interceptação não mais poderá ser empregada para qualquer infração, diferente daquelas que são explicitamente elencadas na futura lei. Roubo, por exemplo, não poderá mais ser objeto de interceptação. Isso é ruim.
    
Mas há pontos positivos. Com a nova lei, salvo no caso de extorsão mediante seqüestro e terrorismo, o prazo da interceptação será limitado a, no máximo, sessenta dias, improrrogáveis. Há outro, ainda melhor: as conversas entre o investigado e seu advogado, mesmo que decorrentes de interceptação, não poderão ser usadas como prova. Isso, inegavelmente, é um avanço. Afinal de contas, o advogado é um profissional cuja inviolabilidade, prevista na CF, está diretamente atrelada aos institutos da ampla defesa e do contraditório. Como, entretanto, o causídico vai exercer, na plenitude, sua liberdade profissional, correndo o risco de ver sua conversa com o cliente sendo usada contra este? Nesse aspecto, a nova lei é perfeita e atende aos reclamos da OAB. Além disso, a pirotecnia propiciada por alguns policiais mal intencionados vai acabar. Com a aprovação da nova lei, as gravações só poderão ser liberadas para jornalistas com autorização judicial e, ainda assim, em audiência pública para a qual serão convocados todos os órgãos de imprensa. Isso vai esfolar o sensacionalismo de alguns programas paleozóicos que se alimentam do escândalo e do privilégio no campo da informação.

            Há diversos outros destaques, que só a leitura de todo o projeto de lei permitirá enxergar. Contudo, na exposição de motivos do projeto, da lavra do deputado Leonardo Picciani, transcreve-se chocante excerto do jurista Renato Marcão, onde este propugna que “as polícias têm-se utilizado da interceptação telefônica de forma ilegal e, depois da exitosa prisão em flagrante, sem que a existência da escuta venha à tona, justifica-se que as diligências se iniciaram em razão de ‘denúncia anônima’”. Algo terrificante. Se o tal equipamento, denominado guardião, vai prestar-se para tamanha truculência, necessário faz-se que a OAB e o MP fiscalizem seu funcionamento, sob pena de a polícia judiciária abusar na “regra três”, pois, assim como o uso de reserva é exceção, a interceptação também deve sê-lo. O projeto de lei 1.443/07 está aí por causa dos abusos da polícia. Mas se ele não for suficiente, tal qual Grace Kelly, tesoura nela, até porque quem quer voar além dos limites acaba por perder as asas.

(Publicado no JORNAL DA CIDADE, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 2 e 3 de dezembro de 2007, Caderno B, página 11).

domingo, 16 de maio de 2010

O Capitão Nascimento.

O Capitão Nascimento, a noite dos cristais e o labelling approach       


Novembro foi o mês da operação jaleco branco. Deflagrada pela polícia federal, ela objetivou encarcerar uma trupe de vigaristas que, há cerca de dez anos, escamoteava procedimentos licitatórios. Segundo o que restou apurado, o rombo que essa rapaziada aplicou junto aos cofres públicos alcança ali a casa dos R$625 milhões. Digno de registro, todavia, é que, com a operação jaleco branco, foi detido Antônio Honorato de Castro Neto, que não é ladrãozinho ou maconheiro. É presidente do Tribunal de Contas da Bahia.
                         
Por episódios como esse é que a sociologia jurídica aplaude a polícia federal e vaia o BOPE. Não poderia ser diferente. Os cabeças da PF entendem de armamento e tiro. Mas também assimilam elementos dialéticos, a exemplo de dogmática, etiologia, filosofia etc. Quem raciocina, dentro da polícia federal, não se engasga com teorias como a do etiquetamento (labelling approach). O capitão Nascimento é um etiquetador. Se ele já fosse nascido em novembro de 1938, perseguiria os judeus, assim como o BOPE persegue tão-somente os favelados.            
                             
Em 9 de novembro de 1938, a turma de Hitler protagonizou a denominada kristallnacht (noite dos cristais). Valendo-se de um subterfúgio frágil, pelo menos consoante um ponto-de-vista lógico (o assassinato de um diplomata alemão pelo jovem judeu Herschel Grynszpan), os nazistas determinaram que sinagogas, casas comerciais e residências de judeus fossem destruídas. Daí, o nome: noite dos cristais. É que inúmeros objetos de vidro, a exemplo de janelas, foram espatifados pela tropa de elite nazista, os militares da SA, os quais agiram à paisana, a fim de que o povo supusesse que aquele movimento traduziria uma natural retaliação social aos judeus, pelo homicídio de um compatriota (Ernst Von Rath).
O restante da História, todos já conhecem. Mais de noventa judeus mortos (só no dia 9), quase trezentas sinagogas incendiadas e, a título de tira-gosto, vinte e cinco mil homens e mulheres da comunidade judaica lançados em campos de concentração. Interessante que Hermann Göring, comandante da SA, não chorou a morte de nenhum judeu. Lastimou, sim, o quebra-quebra de objetos de valor. Para Göring a vida de um judeu não tinha significado. Para o capitão Nascimento, a vida de um favelado também não exibe nenhum. Mas para a polícia federal, o desvio de R$625 milhões representa algo maior do que a pecúnia em si mesma, principalmente ali onde isso apontará para um cenário em que várias crianças padecerão sem merenda escolar, na medida em que mesozóicos do colarinho branco enchem a pança com o caviar da improbidade.
                          
Nesse diapasão, é lícito crer que essa turma que entende demais de armamento e tiro e lê pouca filosofia não pode estar na polícia. Alexandre, o Grande, era guerreiro. Ia para o front. Nada o amedrontava. Derramou muito sangue. Mas foi educado por Aristóteles, por determinação de seu pai, Filipe da Macedônia. Alexandre não etiquetava. Enfrentava reis e soldados. Ninguém visualizou o capitão Nascimento encarando reis. Só a molecada do morro do dendê. O capitão Nascimento não teria coragem de pôr um par de algemas em Antônio Honorato de Castro Neto. Mas teve disposição para instigar seu discípulo, o soldado Matias, a dar um tiro de 12 na cara de Baiano, um traficantezinho de meia-tigela, cujo ativo mercantil, produto da venda de maconha, certamente fica anos-luz à distância dos R$625 milhões surrupiados pelo bando posto fora de circulação através da operação jaleco.
                         
Mas qual a razão disso? Elementar. O capitão Nascimento nunca se deu ao luxo de ler Los Extraños, de Howard Becker. Ora, o capitão Nascimento nunca leu Aristóteles! O capitão Nascimento, diferentemente de Alexandre, o Grande, e da polícia federal, é pequeno. Só prende pequenos. Só entra no morro do dendê. Não sabe sequer onde fica a porta do Tribunal de Contas. O capitão Nascimento não sabe o que é labelling approach. A teoria do labelling approach, ou do etiquetamento, não vê o crime. Vê aquele cuja pele fica melhor etiquetada com o epíteto de criminoso. O oportunismo histórico e social modela o criminoso. Assim, por exemplo, uma empregada doméstica que furta um pacote de manteiga é ladra. Mas a socialite que furta um anel na joalheria que normalmente freqüenta, será tratada como cleptomaníaca. Para aquela, o xadrez; para esta, um psicólogo.
                     
O capitão Nascimento enxerga apenas o “índice de marginalização do sujeito”. Desse modo, como preconiza Erving Goffman, fica bem mais fácil manipular e deteriorar a identidade de quem já possui algum estigma. Logo, a conveniência criminal indica ser mais digestivo estereotipar o favelado pobre do que, por exemplo, o presidente do Tribunal de Contas da Bahia. Lamentavelmente, o legislador brasileiro, dentro de uma concepção assumidamente etiológica, comprou essa mercadoria, vendida pelo capitão Nascimento e pelos trogloditas do BOPE, tropeçando na cognominada “criminalização primária”. Veja-se, ilustrativamente, o art. 176 do Código Penal. Ele censura apenas quem não tem dinheiro. Quem tem, perpetra mero ilícito cível, o que, na Bahia (a mesma Bahia de Antônio Honorato), a estudantada chama de “pendura”.
                          
A polícia federal, judiciária por excelência, que congrega uma excelência de mentes maturadas, malgrado “estes” e “aqueles” excessos, recheados pela tez da pirotecnia, vê no labelling approach uma deformidade. O capitão Nascimento nunca seria delegado da polícia federal. Jamais viabilizaria, em novembro, uma operação intitulada jaleco branco. Ele gosta de preto. Só prende e mata pretos. Provavelmente quebraria, em novembro, os cristais dos judeus. Em qualquer mês, crucificaria o Messias, que era judeu. O capitão Nascimento segue as regras de um sistema empesteado, enquanto a polícia federal quer dedetizá-lo. O capitão Nascimento, ao invés da farda preta, bem que poderia usar a farda da SA, que, em novembro, estilhaçou a Estrela de Davi. O capitão Nascimento, lembrando um soneto de Gregório de Matos, “é ministro de império, mero e misto, tão Pilatos no corpo e nas entranhas, que solta um Barrabás e prende um Cristo”.

(Publicado no JORNAL DA CIDADE, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 25 e 26 de novembro de 2007, Caderno B, página 10. Publicado, também, no site NE NOTÍCIAS em 26 de novembro de 2007). 
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