terça-feira, 3 de novembro de 2015
As Núpcias da Princesa CIgana
Artigo pessoal
As núpcias da princesa cigana
Clóvis Barbosa
Nada mais extasiante do que o espetáculo de uma
mulher nua. Pela nudez feminina, o rei Davi viu-se encurralado. Enquanto Israel
sangrava na guerra e os soldados judeus verberavam suor, Davi meditava pela varanda
de seu castelo. De lá, avistou uma jovem a banhar-se. Nua. Deliciosamente nua.
A limpidez arquitetônica daquele singelo corpo o hipnotizou. O monarca, possesso,
indagou quem seria tão rara espécime. Responderam tratar-se de Betsabéia,
esposa de Urias, filha de Eliam. O rei, ainda assim, não se conteve. E mandou
trazer-lhe a moça, embora casada, para o seu quarto, onde a estuprou. Sucede que Betsabéia engravidou
e mandou dar ciência a Davi da tragédia. Ele empalideceu. A coisa piorou ainda
mais com a maldição que lhe foi irrogada pelo profeta Natã. Quem quiser
conhecer toda a história, que se debruce sobre os capítulos 11 e 12 do segundo
livro de Samuel. Relevante, por enquanto, é reconhecer que a perdição de Davi
principiou com a delirante nudez de uma mulher. E que mulher!
Mas isso foi há cerca de mil anos antes de Cristo.
Todavia, de lá para cá ninguém resiste ao perfume que a nudez feminina é capaz
de borrifar. Quase três mil anos depois de Davi ter sido enfeitiçado por Betsabéia,
a princesa cigana Ana Maria atiçou a volúpia de outro membro da realeza desse
especial povo (também conhecido sob a denominação romas): Birita Mihai. Ela, com doze anos; ele, com quinze. O
episódio passou-se na Romênia em 2003. Foi um pandemônio. Gente ligada aos
direitos humanos, com o apoio de uma parlamentar européia, pugnou pela anulação
do casamento. O rei cigano Florin Cioaba, pai da noiva, não esmoreceu, mesmo
diante dos protestos de quem bradava, durante a cerimônia: “Abaixo Birita”. Ana
Maria, uma ninfa cigana de áurea exuberância, estava aos prantos. Mas teve que
aceitar os desígnios da cultura dentro da qual foi gerada. Casou e, naquela
mesma noite, foi desvirginada.
A imprensa dá conta de que, soberbamente, a
família do nubente exibiu um lençol branco ensanguentado, comprovando que a
virilidade de Birita Mihai subjugara a adolescente, a qual se viu compelida à
consumação do cerimonial. Quem encontrar uma foto da princesa Ana Maria talvez
compreenda a concupiscência de Birita Mihai. Ela é de uma lindeza egípcia. De
uma pintura parnasiana que só os dedos de Michelangelo seriam capazes de
conceber. A perfeição de Ana Maria, por si só, já absolveria Birita Mihai. O
problema é que Birita não apenas teria pecado.
Para muitos, ele delinquira. Por quê?
Fácil. Porque a lei romena só autoriza que garotas com mais de quinze anos
tenham relações sexuais, sem ressaltar que tão-somente aquelas que exibem mais
de dezesseis podem convolar núpcias. Numa palavra, Birita, em tese, estuprara
Ana Maria. E, tal qual Davi, ele também teve o seu Natã: os intelectuais dos
direitos humanos, que, às vezes, se esquecem de estudar direito penal.
Na época de Davi, falar em direito penal era
gracejar com o Pentateuco: “olho por olho; dente por dente”. Nada de humanitário
nessa filosofia! Mas em pleno século XXI? Os europeus desaprenderam tudo sobre
a teoria do crime? Olvidaram os blocos de composição da culpabilidade?
Desprezaram o erro de proibição? Não deram sequer a mínima importância para o
fato de que o vestido da noiva custou quatro mil euros! Esse pessoal, de quando
em vez, extrapola os marcos da sensatez e descamba para o universo da
esquizofrenia. De qualquer maneira, é salutar dar umas pinceladas na doutrina
penal, a fim de que os acusadores de Birita Mihai tenham uma chance de rever
esse posicionamento ordinário e moralista. Com efeito, crime é fato típico, ilícito e culpável. Os
dois primeiros componentes levam em conta o comportamento
reprovável; o último se concentra na reprovabilidade do sujeito.
Fato típico, integrado por conduta, resultado (nos
crimes materiais), nexo causal e tipicidade, é o encaixe da ação humana
na lei penal. Assim, por exemplo, o art. 121 do código penal diz: “matar
alguém”. Dessa forma, se A mata B, o fato é típico,
pois se amoldou ao mandamento proibitivo contido na lei incriminadora. À
perfeita subsunção dá-se a denominação tipicidade.
Mas isso não significa poder prognosticar que A cometeu um crime. É que, além
de típico, o fato deverá ser ilícito. Veja-se que outros dados
relevantes estão sendo aqui postos de escanteio, a exemplo das teorias da
conduta, buriladas ao longo de anos por cientistas do naipe de Liszt, Beling,
Radbruch (causalismo), Welzel (finalismo), Jescheck e Wessels (teoria social da
ação), sem falar no funcionalismo (Claus Roxin e Günter Jacobs), até porque o
propósito é enfrentar a culpabilidade,
acerca da qual ainda se discorrerá. Retorne-se, por conseguinte, à ilicitude,
segundo bloco do comportamento criminoso. Ilícito é, genericamente, todo fato
típico que vem à tona sem o pálio das excludentes,
hajam vista estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Portanto, se A mata B, mas mata porque B queria
assassiná-lo, antes e sem justa razão, A não comete crime, embora tenha aperfeiçoado
um fato típico. É que A agiu em legítima defesa. Logo, seu comportamento não é
ilícito. Mas não é só. Ainda há a culpabilidade. Culpabilidade é a
possibilidade de impor uma censura àquele que praticou fato típico e ilícito.
Várias escolas tentaram diagramar a culpabilidade: o talião, o direito romano,
o bárbaro, o da Idade Média, o da modernidade (onde se destaca o nome de
Beccaria), a escola clássica, a imundície que foi a escola positiva italiana,
com as lengalengas de Lombroso, Ferri e Garofalo, até a atualidade, com a
substancial preponderância de Mezger. Ora, três fatores, aos quais se dá a
denominação de dirimentes, laboram na
concepção de culpabilidade, quais sejam a imputabilidade,
a consciência potencial da ilicitude
e a exigibilidade de conduta diversa.
Assim, se A (maior de dezoito anos, mentalmente sadio, cônscio de que seu ato é
criminoso, com o adendo de que dele podia exigir-se outra conduta) mata B, isso
associado ao fato de que ele não o matou revestido de quaisquer das excludentes
de ilicitude (também conhecidas como justificativas),
A comete um crime: fato típico, ilícito e culpável.
Imagine-se, porém, que A não tenha a potencial consciência da ilicitude de
seu ato. Por exemplo: todos sabem que, na Holanda, o uso da maconha é descriminalizado.
Assim, vislumbre-se um turista holandês, que vem a Sergipe, e, na praia de
Atalaia, supondo que a legislação daqui não reprime a utilização da cannabis, resolve, abertamente, dar um
trago na marijuana. Ora, o fato
praticado pelo holandês é típico. Também
é ilícito. Mas ele não é culpável, porquanto lhe falte a
potencial consciência da ilicitude. Como o ordenamento pátrio adotou a teoria limitada da culpabilidade, essa
dirimente é conhecida no direito brasileiro como erro de proibição, vale dizer, uma suposição equivocada de que um dado
comportamento (fumar maconha) é lícito. É o caso do príncipe cigano Birita
Mihai. Por conta de sua cultura, ele e todos os que compactuaram com o casamento,
não são culpáveis. A isso a ciência do direito refere-se como valoração paralela na esfera do profano.
Por quê?
Ora, o profano é o não-iniciado na ciência do
direito. Suas concepções sobre a ordem normativa em muito são influenciadas por
questões sociais, morais, religiosas. O próprio mestre Reale categoriza que o que leva o
indivíduo a cumprir a norma jurídica são os valores espirituais, morais,
financeiros, culturais etc., em face
dos quais ele foi moldado. Assim, o príncipe cigano não cometeu crime algum.
Dentro de sua mente, desenhada na conformidade de uma cultura secular, ter relações
com uma jovem de doze anos era algo absolutamente tolerável. A cátedra de
Immanuel Kant, a propósito, disseca haver uma diferença ontológica entre as
coisas como elas são vistas (phenomena)
e as coisas como de fato elas são (noumena).
Birita Mihai andou pela senda do phenomena,
mesmo porque o homem, segundo ensinava o ativista político Ortega y Gasset, é ele e suas circunstâncias. A valoração
paralela na esfera do profano, em síntese, isenta Birita Mihai de qualquer
pena, malgrado os conservadores europeus quisessem sua cabeça. Coisa de um povo
sem capacidade de amar calientemente,
sem energia sensual, sem libido. Coisa de quem é oportunista na aplicação da
lei penal. Todo moralista, no fundo, é um fanfarrão.
Que o diga García Márquez, em “memória de minhas putas tristes”.
Para essa rapaziada, fica a lição que Olavo Bilac
deu, em 1888, quando lançou o livro Sarças
de Fogo. O primeiro poema dessa obra, intitulado O julgamento de Frinéia, narra a história de uma cortesã grega que
foi levada ao Areópago porque estaria corrompendo a moral das famílias helênicas.
O acusador, Eutias, exige a condenação de Frinéia, valendo-se de um argumento moral.
Afinal de contas, todo acusador que se preze sempre apela para uma moral tão vagabunda quanto ele, a fim de que seus
pontos-de-vista, quase sempre tacanhos, prosperem. Passada a acusação, o povo
quer Frinéia condenada. Os juízes querem Frinéia condenada. É a vez da defesa.
Fala o advogado, Hiperides, cujo timbre de voz se confunde com o sabor da
liberdade. Advogados trabalham pela liberdade. Ainda assim, os espectadores
permanecem irresignados. Frinéia capitulará. Desse modo, Hiperides apela para o
profano. Arranca a roupa de Frinéia,
deixando-a magnificamente nua. Nua e
reluzente. Tão quanto Betsabéia. Tão quanto Ana Maria. E o Areópago, em apoteose,
prolata uma sentença de absolvição.
De fato, o profano, sabiamente, às vezes traspassa o jurídico. O argumento
profano vem da cabeça do homem ponderado, do homem que enxerga o direito dentro
de um sistema que consagra outros valores. O argumento profano, assim como a
nudez de Frinéia, deixa a “multidão
atônita e surpresa, no triunfo imortal da carne e da beleza”.
Obs.
Artigo republicado a pedido.
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