Aracaju/Se,

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Pacta Sunt Servanda

Artigo pessoal
Pacta sunt servanda
Clóvis Barbosa
 
Estabeleceu-se no mundo jurídico brasileiro uma discussão sobre a possibilidade da Corte da Organização dos Estados Americanos (OEA) poder interceder na decisão do nosso STF sobre o mensalão. Tudo começou com a intenção do deputado Valdemar da Costa Neto (PR-SP), um dos réus, de ir à Corte Interamericana contra o julgamento sob a alegação que não lhe foi garantido o duplo grau de jurisdição. As opiniões divergem, a uma com o argumento de que a Constituição não se subordina a tratados ou pactos internacionais do qual o Brasil seja signatário, a duas que sim, inclusive havendo precedente em caso idêntico ocorrido na Venezuela. Voltaremos ao assunto em outro artigo, contudo, interessa-nos aqui e agora tratar de um fato mais ou menos análogo envolvendo uma servidora pública e o município de Aracaju e que se referia a um conflito de normas, sendo uma oriunda de um pacto internacional e outra da legislação municipal. Era o ano de 2005 e à época, ocupávamos o cargo de Procurador-Geral da Capital. Uma professora, antes do término do estágio probatório, requereu licença para interesse particular em virtude de ter sido aprovada numa seleção promovida pelo Ministério da Educação (MEC) no Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste. A Procuradoria emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido e pela suspensão do estágio probatório enquanto perdurasse o período de afastamento. Encaminhado o processo à Secretaria Municipal de Educação, a Secretária foi inquirida por ofício do sindicato da categoria que manifestava, em tom de denúncia, a irregularidade do afastamento, tendo, em razão disso, ouvido a Assessoria Jurídica daquela Secretaria a qual manifestou contrariedade ao parecer da Procuradoria, opinando pela falta de respaldo legal ao pleito de afastamento. Diante dessa manifestação, foi solicitada uma reanálise do problema. O núcleo da procuradoria de estudos e pareceres mais uma vez, agora sob um novo ângulo jurídico, ratificou o parecer anterior.
 
Diante desse quadro, onde dois órgãos emitiam pareceres divergentes sobre um mesmo assunto, o processo voltou para que o Procurador-Geral dirimisse o conflito. De logo, não havia necessidade da servidora requerer a licença, uma vez que havia nos autos ofício da responsável pela execução do Programa Timor Leste e Coordenadora-Geral de Cooperação Internacional da CAPES/Ministério da Educação requerendo a sua liberação. Por outro lado, a professora, para orgulho do magistério aracajuano e sergipano, foi a única conterrânea, dentre 17 (dezessete) mil candidatas, selecionada pelo MEC para colaborar no ensino da língua portuguesa a professores do País-irmão. Todos conhecem a história recente desse País que tenta se firmar no cenário internacional, e o Brasil, na sua política de ajuda aos países de língua portuguesa, não mediu esforços no sentido de cooperar na reconstrução de seu quadro educacional, que se encontrava devastado após longa guerra civil contra a Indonésia, onde 90% das suas escolas foram destruídas e o sistema foi praticamente desmontado. Diga-se que esse ato do Governo Brasileiro consagrou um dos seus princípios constitucionais que o rege nas suas relações internacionais, que é o da “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade”. Pois bem, a liberação do membro do magistério em estágio probatório, segundo a legislação municipal, só poderia ocorrer em três hipóteses: 1) por motivo de doença em pessoa da família; 2) para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar, nos termos estabelecidos no Estatuto do Magistério; e 3) para ocupar cargo público eletivo. Numa interpretação restritiva, isolada, o pedido de liberação da professora não teria amparo legal. Acontece que a matéria apresentava outros enfoques como o fato da tarefa a ser executada pela professora no Timor Leste ser precedido de um pacto internacional com texto aprovado pelo Senado Federal.
 
Feita essa observação, perguntava-se: Um tratado internacional tem força de lei? As normas contidas nos tratados, acordos e pactos internacionais firmadas pelo Brasil são incorporadas ao sistema de direito positivo interno brasileiro? Em caso de conflito de uma norma oriunda de um pacto internacional com outra interna, qual a que deve prevalecer? Às duas primeiras indagações a resposta foi sim. Por quê? Porque é na Constituição da República, conforme lição do Ministro do STF, Celso de Mello, e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas, que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da Constituição permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante Decreto Legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais e a do Presidente da República, que, alem, de poder celebrar esses atos de direito internacional, também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressual e da ratificação pelo Chefe do Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano de direito positivo interno. Em outras palavras, cumpridas as etapas referidas, o ato internacional passa a vigorar no sistema jurídico brasileiro.
 
Finalmente, chegamos à última pergunta, ou seja, quando do conflito de uma norma oriunda de um pacto internacional com outra interna, qual a que deve prevalecer? Vimos que é ponto pacífico a incorporação das normas internacionais oriundas de tratados, atos e acordos ao arcabouço jurídico interno. Sobre o conflito de normas, ouçamos o Supremo Tribunal Federal, na decisão citada anteriormente, “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade. (...). No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (‘lex posteriori derogat priori’) ou, quando cabível, do critério da especialidade”. Se efetivamente existiu um conflito de normas, em tese, entre o acordo de cooperação educacional firmado pelo Brasil com o Timor Leste e uma Lei Complementar Municipal, o assunto estava resolvido pela tese do Supremo Tribunal Federal, ou seja, pelo critério cronológico, sendo o Acordo Internacional de 2003 (ano em que foi publicado o Decreto Legislativo do Senado) e a Lei Municipal é de 2001. Ai, pois, prevalece o Acordo Internacional, sem maiores discussões. Resultado: a professora foi liberada e foi dar a sua contribuição ao povo do Timor Leste. Era preciso respeitar o brocardo latino pacta sunt servanda, para quem os contratos existem para serem cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.

- Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 20 e 21 de janeiro de 2013, Caderno B, página 9.
- Postado no site da ATRICON-Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil em 21 de janeiro de 2013. Link para acesso - http://www.atricon.org.br/artigos/pacta-sunt-servanda/

-  Postado no Blog Primeira Mão, em 20 de janeiro de 2013, às 22:53:30. Acesso: http://www.primeiramao.blog.br/post.aspx?id=5110&t=clovis-barbosa---pacta-sunt-servanda

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Mulheres da Antiguidade - Artemísia II

Isto é história
Mulheres Audaciosas da Antiguidade
ARTEMÍSIA II

Vicki León
 
Em torno de 350 a.C., uma segunda rainha com o nome de Artemísia veio a governar Caria, um reino montanhoso e com um lindo litoral, situado do lado oposto da ilha grega de Rodes, também sob o seu controle. Artemísia II estava destinada a dar um significado novo e mórbido ao clichê da viúva pesarosa. Ela teve a infelicidade de estar profundamente apaixonada por seu marido Mausolo, que realmente era um pedaço de mau caminho. A beleza era provavelmente uma característica da família: Artemísia II era sua irmã. Sendo esta região a Ásia Menor, os parentes reais tinham tanta possibilidade de acabarem sendo parceiros de cama quanto de se tornarem rivais implacáveis (dependendo do sexo – mas não invariavelmente). O irmão Mausolo morreu em seus braços, por que razão não sabemos.
 
Ela podia estar inconsolável; mas indefesa ela não era. Vendo uma viúva no trono, o pessoal de Rodes pensou: Hummm – esta é a nossa chance de nos libertar. Atacando a capital Halicarnasso com sua esquadra, os ródios se botaram a saquear a cidade. Enquanto isso, Artemísia, que estava sabendo do ataque, ordenou à sua esquadra escondida que capturasse os navios vazios e navegasse de volta para Rodes, onde ela executou os líderes do movimento e fez com que dois monumentos de vitória fossem erigidos em sua homenagem antes do jantar. Artística até mesmo quando punitiva, a rainha encomendou uma estátua de Rodes vestida como uma escrava e outra de si mesma, marcando a nova “escrava” com um ferro em brasa.
 
Logo que Artemísia pôs os ródios de volta em seus devidos lugares, começou a construir. Para homenagear Mausolo, planejou o túmulo mais elaborado que qualquer pessoa havia visto naquela época fora do Egito. Esculpido e decorado pelos maiores artistas do mundo, o mausoléu imediatamente alcançou um lugar entre as sete obras da lista de monumentos que deveriam ser vistos. Nossa amante da arte certificou-se que o monumento seria cativante aos olhos de todos: com o formato de um bolo de casamento, de 41 metros de altura, tendo no topo a estátua do maridinho numa carruagem com quatro cavalos, ele media 134 metros em sua base, com cada centímetro quadrado pintado nas cores biliosas vibrantes que estavam em moda naqueles tempos. Para a inauguração, Artemísia botou mais dinheiro num concurso de textos de elogios fúnebres, do qual participaram os maiores oradores de então. Finalmente, sua invenção se tornou genérica: hoje em dia qualquer túmulo grande, velho e elaborado é chamado de mausoléu.
 
Além do refinamento militar e da construção de monumentos, Artemísia tinha outros talentos. Ela amava as artes, o teatro e as ciências naturais. De fato, seu interesse em botânica foi homenageado com uma família inteira de plantas que ainda hoje ostentam o seu nome, incluindo-se a salva, o estragão e um pó excelente para insetos.
 
Entretanto, três anos após a morte de Mausolo, Artemísia também morreu. Desde a morte do marido, a sempre inventiva viúva vinha passando todas as suas happyhours no mausoléu, bebendo ponches de vinho feitos dos ossos e cinzas de seu maridinho, misturados com condimentos para disfarçar o sabor. Provavelmente, artérias entupidas ou pulmões envenenados – e não um coração partido – levaram Artemísia a seguir caminho lado a lado com Mausolo.

A autora
Vicki León
 

- A próxima postagem de Mulheres Audaciosas da Antiguidade vai falar de “HERODÍADE”, princesa judia nascida na mesma época do Jesus Cristo foi casada com o seu tio Herodes Filipe. Foi ela que manipulou a sua filha Salomé para conquistar Herodes e pedir a ele a cabeça de João Batista.

– Do livro “Mulheres Audaciosas da Antiguidade”, título original, “Uppity Women of Ancient Times”, de Vicki León, tradução de Miriam Groeger, Record: Rosa dos Tempos, 1997.

- Todas As imagens foram extraídas do Google.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Governabilidade e Hipocrisia

Artigo pessoal
Governabilidade e hipocrisia
Clóvis Barbosa
 
Charles-Louis de Secondat, ou simplesmente Montesquieu, viveu na França de 1869 a 1755. Consagrou-se como um grande ideólogo da sociologia política, mais precisamente pela sua Teoria da Separação dos Poderes que influenciou a Revolução Francesa e as modernas constituições dos países do mundo. Ele viveu numa época em que reinava o absolutismo, onde a vontade do governante se dizia emanar do poder divino. Um de seus expoentes chegou a enunciar a celebre a frase L’Etat c’est moi (O Estado sou eu, supostamente atribuída a Luiz XIV, monarca polêmico, um dos últimos representantes do poder absoluto). Em sua Teoria sobre a necessidade de um sistema de freios e contrapesos entre os poderes constituídos, Montesquieu afirma que “(...) tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”. Portanto, é essa experiência do absolutismo e a desconfiança com os magistrados do rei que deram causa ao surgimento de uma política de consolidação do Estado de Direito, da supremacia das leis sobre os indivíduos (“rule of law”)  e da eficácia de um sistema de “checks and balances”.  Mas não se iludam com Mostesquieu! Este, contudo, nobre de origem, nunca admitiu a  idéia de o povo assumir o poder, nunca foi um revolucionário. Longe disso, era, digamos,  um defensor da aristocracia liberal e, se vivesse nos dias de  hoje no Brasil, Lula seria alvo de severas críticas por parte dele.
 
A priori, Montesquieu defendia a divisão do poder em três funções: A função de administração e execução das leis no âmbito do território e concentrado nas mãos do monarca ou regente (na república brasileira, por exemplo, presidente, governador ou prefeito) capitaneada pelo Poder Executivo; a segunda função seria responsável pela elaboração das leis e fiscalização de seu cumprimento, sendo exercida pelo Poder Legislativo, que tinha em sua configuração embrionária a divisão em duas casas: a Câmara dos Lordes, indicados pelo rei, representando a aristocracia, e a Câmara dos Comuns, de representantes eleitos pelo povo, tendo inspiração do parlamento inglês.  E por último a função judicial com atribuição precípua de dizer o direito nos casos concretos e em ultima análise, representado pelo Poder Judiciário. Essas ideias, constantes em sua obra político-jurídica, “L’Esprit de Lois”, foram absorvidas pela Revolução Francesa e pela Constituição americana, vindo influenciar os Estados Modernos. Mas, fixemos-nos no Poder Legislativo, que detém a função de fiscalizar os outros poderes, de votar leis orçamentárias e até de julgar o presidente da República ou o monarca e os próprios membros do Parlamento. Efetivamente, essa função legislativa de fiscalizar o respeito às leis aprovadas, historicamente nunca foi exercida pelo Poder Legislativo. Atualmente, nossa Constituição estabeleceu mecanismos de controle e fiscalização cada vez mais diversificados e dotando órgãos com atribuições eminentemente fiscalizatórias.
O Ministério Público, o Tribunal de Contas, e os Órgãos de controle interno dos entes, têm tido um papel de destaque na fiscalização dos gastos públicos e tem servido, inclusive, como instrumentos de um próprio Poder, pois encerram uma visão contemporânea da teoria de Montesquieu, a função de Controle. É comum ver membros do Poder Legislativo afirmarem que farão denuncias sobre prática de ato ímprobo de algum gestor ao Ministério Público! Ora, ele abdica da atribuição e outorga a outro órgão a função de Fiscalizar, que é sua e do Poder ao qual está vinculado. Por outro lado, a função legislativa principal também vem sendo negligenciada, tendo uma atuação muito limitada, e que na maioria das vezes se resume na apreciação dos projetos de leis advindas dos outros poderes, sem haver efetiva discussão. Mas o que incomoda mesmo é outro papel que tem ocupado as pautas do legislativo que queremos abordar: o da Governabilidade do Executivo. Esse tal presidencialismo de coalizão, repetido no âmbito dos Estados! Como fica um governo que não tem maioria parlamentar? Como ele vai aprovar os seus projetos que, em tese, foram discutidos com os eleitores durante o período eleitoral? Quais as ferramentas de persuasão ele terá para fazer o enfrentamento ao bloco de poder formado pelos parlamentares?  Quem partiu para o enfrentamento no passado perderam: Almeida Lima, enquanto Prefeito de Aracaju, quase é impichado pela Câmara; Collor, na presidência da República o foi; e Marcelo Deda, governador atual de Sergipe, não aprova nada na Assembléia Legislativa, nem um projeto de empréstimo.
A necessidade de governabilidade expõe sobremaneira as relações institucionais entre o Legislativo e o Executivo, deixando este refém daquele! Barganha-se tudo! Loteia-se cargos e benesses junto aos órgãos, em nome da tão propalada e necessária Governabilidade. Mas o que fazer? Como combater essa prática que é ignóbil, sem dúvida, mas que condiciona existência de um governo que quer beneficiar a sociedade. A AP 470, recentemente julgada pelo STF nos mostrou como é vexatório esse sistema que corrói a imagem das instituições e fragiliza a sistemática republicana, tendo inclusive repercussão no mundo jurídico, onde aquela Excelsa Corte atropelou entendimentos constitucionais dos réus em nome duma moralidade aparente! De uma “verdade” sabida, segundo alguns, mas não bastante provada.
Márcio Thomas Bastos é advogado. Foi Ministro da Justiça no governo Lula. Recentemente, numa entrevista dada ao Consultor Jurídico, criticou a "tendência a tornar relativo o valor da prova necessária à condenação criminal" e sustenta que, "quando juízes se deixam influenciar pela 'presunção de culpabilidade', são tentados a aceitar apenas 'indícios', no lugar de prova concreta (...) como se coubesse à defesa provar a inocência do réu!", afirma. O que desponta muito claro é que o Brasil ainda não atingiu o patamar educacional de países como a França, Inglaterra e até a nossa vizinha Argentina, contudo, não se pode deixar de reconhecer a existência nele de uma péssima realidade ética. O Brasil não é a Suíça. Temos um sistema político arcaico e viciado. Enquanto as regras do jogo não forem alteradas, novos mensalões surgirão pelo país afora. Pensar o contrário é mera hipocrisia. Aliás, seria bom que todos se mirassem no exemplo da vereadora de Maceió, Heloísa Helena, que durante a posse do prefeito da cidade, Rui Palmeira, no dia 1º deste ano de 2013, disse para o empossado: “Tudo o que for bom para Maceió, o senhor não precisa me ligar. Vai ter o meu apoio. Sem cobrar propina ou nenhum tipo de acordo. Não vou correr o risco de prevaricar no cargo”.

1.    Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 6 e 7 de janeiro de 2013, Caderno B, página 9.
2.    Postado no Blog Primeira Mão em 6 de janeiro de 2013, às 21:18:31. Acesso: http://www.primeiramao.blog.br/post.aspx?id=5026&t=clovis-barbosa---governabilidade-e-hipocrisia

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