Aracaju/Se,

terça-feira, 25 de maio de 2010

A Greve de Fome de Dom Cappio

A Feiticeira de Endor, as Águas do Rio Eufrates
e a Greve de Fome de Dom Cappio


Não se chantageiam os deuses. A divindade até que sucumbe diante do diálogo; jamais, diante da chantagem. Dialogar é um mecanismo da religião; chantagear, da magia. Max Weber traça um panorama através do qual a sociologia tenta demarcar a tênue distinção entre magia e religião. A magia, consoante Weber, vale-se da chantagem para forçar os deuses a atender à imposição do mago. A religião, por outro lado, lança mão da dialética, da oração, instrumento por intermédio do qual o religioso recorre aos deuses, no sentido de ver sua súplica atendida. Enquanto o religioso pede, o feiticeiro ordena. Em seu estudo “sociologia da religião”, delineado na obra “economia e sociedade”, Max Weber explica que a evolução da magia para a religião passa pelo abandono da “coerção divina”, abrindo espaço para o “serviço divino”. O mago coage os deuses. O religioso serve aos deuses. O ritual do mago traduz-se com elementos de ameaça e de arrogância; o do religioso, com a liturgia do pedido e da humildade.

Weber sinaliza, ademais, para outro abismo, que separa a fé religiosa da prepotência mística, prelecionando que o enfrentamento lúdico dos deuses, na magia, sucumbe em face do aparecimento da “visão ético-religiosa do mundo”. O feiticeiro invoca um deus e lhe dá uma ordem, em troca de oferendas. O religioso clama por um deus, pedindo-lhe algo na esperança de ser atendido pelo ensaio da fé. Feiticeiros e magos não entendem de fé. A fé transita pelo campo do diálogo, como preconizou o messias: “pedi e vos será dado” (Mt 7,7). Intrigante. Dois dos mais proeminentes reis judeus caíram na armadilha da chantagem e da feitiçaria, enquanto que um dos piores pôde lavar sua biografia, no fim da vida, com as águas do arrependimento, da oração, da súplica e da submissão. Trata-se de Davi, Saul e Manassés, respectivamente. Davi chantageou seu deus com uma greve de fome. Saul procurou uma feiticeira, a fim de que se lhe garantisse a vitória sobre os filisteus. Manassés, preso em Babilônia, humilhou-se e venceu.



História de Davi: após ter estuprado Betsabéia, recebendo a informação de que ela estaria grávida de um filho seu, o monarca arquitetou a morte de seu esposo, Urias, o qual compunha o exército de Israel em uma violenta batalha contra os amonitas. Com o assassinato de Urias, Iahweh, deus dos hebreus, mandou que o profeta Natã lançasse uma maldição sobre o rei. Dentre os vários castigos que Davi receberia, o pior de todos seria a morte do garotinho ao qual Betsabéia daria à luz. O que fez Davi diante disso? Humilhou-se? Não. Chantageou seu deus, no sentido de dissuadi-lo de levar o menino embora. Como? Com uma greve de fome. Ficou sete dias sem nada comer, prostrado no chão, fazendo da serapilheira sua vestimenta. A chantagem de Davi, contudo, não comoveu a divindade. É que, como já se afirmou, não se chantageiam os deuses. O garoto morreu. E Davi teve o resto dos seus dias carimbado pelo diapasão da catástrofe familiar e institucional. O rei que desafia os deuses, normalmente destrói sua família e seu governo.

Com Saul não foi diferente. Abandonou a ética judaica, que repelia toda e qualquer prática de sortilégio e resolveu ir à procura de uma prognosticadora de eventos: a feiticeira de Endor. Determinou à bruxa que ela mandasse ao espírito de Samuel que subisse do vale dos mortos para lhe dar um alento acerca das batalhas que vinha per-dendo. Samuel compareceu; o alento, porém, não. A entidade enunciou a Saul que, em breve, ele lhe faria companhia. Saul caiu em desespero. O que fez? Engraçado. Recusou-se a comer. Foi necessário que a feiticeira o persuadisse a alimentar-se. Que ironia. Dias depois, Saul viu-se obrigado a praticar suicídio diante da derrota acachapante dada na batalha de Gelboé. É, parece que a trilha dos chantagistas é sempre a mesma: feitiçaria, extorsão contra os deuses, desprezo e repúdio da divindade e, finalmente, morte. Com Manassés, para quem tudo deveria ter dado errado, a história foi outra.

História de Manassés: Manassés era filho do rei Ezequias. Foi o 14º rei em Jerusalém. Fez coisas terríveis aos olhos do seu deus. Conseqüência: foi subjugado pelo governante da Assíria e levado cativo para Babilônia, onde ficou encarcerado, pagando tributos a Assurbanipal. O que fez? Greve de fome? Não. Por incrível que pareça, dialogou com seu deus. O diálogo é sempre o caminho do êxito. Quem dialoga vence; quem monologa perde. Manassés humilhou-se, orou, suplicou e foi atendido. Mas enquanto estava preso, comia normalmente. Retomando Max Weber, os feiticeiros desejam colocar os deuses no plano da subordinação, enquanto que o discurso ético dos religiosos aponta para um quadro em que o mandamento divino deve ser obedecido. O religioso busca o seu deus como refúgio; o feiticeiro busca um deus como capacho. Segundo Weber, a magia vislumbra a racionalidade dos fins. Numa palavra, o feiticeiro sempre quer um ganho, um plus. Há uma mais-valia na “conquista” dos deuses. O religioso, por outro lado, não quer capitalizar com sua fé.

Diante disso, vê-se que a ausência de discurso de dom Cappio é típica não dos religiosos, mas dos feiticeiros. Geddel Vieira Lima, em entrevista dada ao portal terra, declarou que o “religioso” não queria debater, finalizando que sua postura é antidemocrática. Tudo certo. Menos o adjetivo “religioso”. Religiosos debatem. Raymond Aron, em “etapas do pensamento sociológico”, explica que, para Weber, o religioso é um pacifista. Nessa esteira, Weber preconiza que “o pacifista ideal se recusa a tomar armas, a responder à violência com a violência”. Se, na concepção de dom Cappio, a transposição do São Francisco é um ato de violência do governo, não lhe caberia, como religioso, responder com outro ato de violência: uma greve de fome. Isso, sociologicamente, é um conjuro. Foge ao diálogo. Traz as cores de quem quer submeter os deuses. É postura de feiticeiro. A transposição do rio é um ato de estado. Certo ou errado, esse ato deve ser apoiado ou combatido pelas vias do diálogo, nunca da coerção moral.

Dom Cappio também deve ter lido Max Weber. No entanto, leu de cabeça para baixo. Weber, de fato, certa vez disse: “exagerar é a minha profissão”. Só que o exagero de Weber se materializava na intensidade vibrante de seu discurso; o de dom Cappio, na intensidade chocante de seu conjuro. O mundo de dom Cappio ora é escatológico, ora é fictício. A escatologia talvez diga respeito à fé. Bem, com sua fé ele faz o que quiser. O apocalipse (16,12) narra o episódio do sexto anjo que derramou a taça do furor de Deus nas águas do Eufrates, “e a água do rio secou, abrindo caminho aos reis do oriente”. Se dom Cappio acredita que um anjo vai derramar a taça do furor de Deus no São Francisco, paciência. Mas ele deveria argumentar com o anjo e não compeli-lo com greve de fome. Aí, dom Cappio adentrou no mundo da ficção. Uma ficção horrenda. Tão horrenda como uma greve de fome. O universo de dom Cappio concebe o futuro conforme a perspectiva ditatorial que George Orwell expôs no romance “1984”: “se você quer uma imagem do futuro, imagine uma bota prensando um rosto humano para sempre”. Dom Cappio, com sua greve de fome, quis colocar uma bota no rosto dos deuses. Por isso, perdeu.

(Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 30 e 31 de dezembro de 2007, Caderno B, p. 7.)

sábado, 22 de maio de 2010

Perdas e Danos - Gozação a Time de Futebol

Curiosidades

UMA SENTENÇA INUSITADA

A perda do título da Taça Libertadores trouxe dor de cabeça extra a um torcedor do Fluminense. Depois de se sentir ofendido com duas edições de um jornal carioca que ironizava o fracasso do Tricolor, ele entrou com uma ação na Justiça alegando danos morais, propaganda enganosa e pedindo retratação. No entanto, o despacho do juiz José de Arimatéia Beserra Macedo não apenas julgou improcedente o pedido, como também deu uma resposta bem humorada e sarcástica à solicitação. O torcedor reclamante teve de arcar com os custos do processo.

- A pretensão é tão absurda que para afastá-la, a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!", ou "Eu não acredito!!!" ou uma simples grunhido: "hum, hum", seguido do dispositivo de improcedência – redige o magistrado

A primeira matéria que incomodou o tricolor foi publicada na quinta-feira, 4 de julho, horas depois de o Flu perder o decisão para a LDU. Nela, o jornal ironizou a derrota com uma foto do Renato Gaúcho e o seguinte título: “Eu acredito em Duendes, em Coelhinho da Páscoa...”.

Na sexta-feira, a chamada era a seguinte: “Grátis: pôster do Flu rumo ao Mundial”. Dentro do jornal, a fotomontagem colocava os atletas do Fluminense correndo em direção a um supermercado carioca cujo nome é Mundial.

- As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio – justifica o juiz em seu texto.


Confira a íntegra da sentença:


“Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício! Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada.

As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação. O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado.

O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa. As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.

É certo que o reclamante "zoou" os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado. Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, – não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação – deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá!

Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar "zoações", o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável. Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. "Zoação" é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste. O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada.


Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende.


Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com "uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados". Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu. A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!", ou "Eu não acredito!!!" ou uma simples grunhido: "hum, hum", seguido do dispositivo de improcedência.

É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação. O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008.
José de Arimatéia Beserra Macedo
Juiz de Direito"

TRANSCRITO DA GLOBO.COM

Os Portões da OAB.

Artigos Pessoais

Os portões da OAB, a escadaria de Odessa
e a actio libera in causa


Cinco anos distanciam o “Encouraçado Potemkin” da OAB. Gravada em 1925, a obra de Eisenstein retrata a rebelião de marinheiros russos aos quais ofereceu-se comida estragada. Tudo se deu em 1905, quando um cachaceiro governava a Rússia: o czar Nicolau II. Atracado no Mar Negro, mais precisamente na Baía do Tendra, o encouraçado protagonizou a gênese de uma série de rebeliões que resultaria na Revolução Russa de 17. Vinculada à revolta dos militares soviéticos, estava a insatisfação das massas, que, também em 1905, encaminharam-se até o Palácio de Inverno de Nicolau, sob o comando de um sacerdote (o padre Gapone), no sentido de entregar ao monarca um como que de manifesto, reclamando a observância de direitos civis, a exemplo da jornada de trabalho, sufrágio universal, salário mínimo etc. A passeata contou com algo em torno de duzentas mil pessoas. Termo da passeata: mais de noventa mortos, entre homens, mulheres e crianças. A lente de Eisenstein fotografou o massacre dos populares, que se eternizou como “domingo sangrento”, dando notada ênfase à cena da “escadaria de Odessa”, tocante principalmente pelo fuzilamento de duas mães, uma das quais conduzia um carrinho de bebê. Em “Os Intocáveis” (1987), Brian DePalma tentou, sem êxito, imitar Eisenstein, na cena da mãe que larga o carrinho com o neném. De qualquer maneira, entre ambas as obras cinematográficas imperam duas tênues similitudes: em primeiro lugar, os intocáveis combatiam o crime; o povo de Odessa, o totalitarismo, que não deixa de ser um ilícito. Em segundo lugar, os intocáveis enfrentavam Al Capone, mafioso que vendia cachaça durante a lei seca, instituída pela 18ª emenda à constituição americana; o povo de Odessa, o despotismo, não de um contrabandista de cachaça, mas de um autêntico cachaceiro. E, como todo cachaceiro, pusilânime quando sóbrio, mas valente quando ébrio.
         
          A escadaria de Odessa
                          
Em 1930, foi criada a OAB, cujo rito histórico não tinha nada a ver com cachaça. Isso, até 7 de dezembro último, data da consulta pública aos advogados sergipanos, realizada a fim de que fosse concretizada a lista sêxtupla com os candidatos à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça. Engraçado. A OAB até que teve sua biografia estilhaçada por bombas. Que o diga agosto de 1980, quando radicais de extrema-direita enviaram uma carta-bomba à sede da Ordem, na avenida Marechal Câmara (RJ), para matar seu então presidente, Seabra Fagundes. Terminaram assassinando a secretária, Lyda Monteiro. A história de D. Lyda também não guarda qualquer sintonia com cachaça. Ela morreu lúcida. Especialmente, com lucidez cívica. De fato, civismo e civilidade não são ingredientes muito comuns aos cachaceiros. Cachaceiros, efetivamente, gostam mesmo é de cachaça. A história da cachaça é a história da bagaceira. Estudiosos afirmam que ela nunca gozou de muito prestígio. Seu consumo sempre foi ligado a escravos e miseráveis. Na Rússia de Nicolau II, um fraco, a cachaça, que por lá é chamada vodka, produz-se a partir de centeio. A cachaça brasileira vem da cana. O intrigante é que a cachaça, de tão associada que está à esculhambação, terminou por ver sua matéria-prima atrelada à noção de cadeia. Daí, dizer-se: “entrar em cana”. É, parece que cachaça é um troço do diabo. Quando Cristo se apresentou a Herodes, o governante estava cheio de “cana”, tal qual Nicolau II. Deu no que deu. Massacre na Rússia. Crucifixão em Jerusalém. Nicolau II também era anti-semita. Todo cachaceiro gosta de tachar os outros com algum epíteto depreciativo. Os nazistas, quase todos cachaceiros, referiam-se aos judeus, valendo-se do adjetivo “imundo”. Já outros cachaceiros se deliciam com o adjetivo “picareta”. Complicado saber qual o pior.

          
Sepulveda Pertence, vice-presidente à época do atentado à sede da OAB, 
em frente à mesa da funcionária Lyda Monteiro. Sepulveda estava no exercício da presidência no dia da explosão da carta-bomba.
                                                                                                                              
O cachaceiro Nicolau II mandou exterminar o povo de Odessa. Os cachaceiros alemães, que denominam a bebida como kirsch, prenderam os judeus em Ausch-witz-Birkenau, Bergen-Belsen, Dachau, Mauthausen, Treblinka etc. Os cachaceiros do 7 de dezembro trancaram Henri Clay e César Britto na OAB. Se havia advogados entre os cachaceiros, que fique claro desde logo: advogado cachaceiro não é advogado, é cachaceiro. O adjetivo é tão ultrajante que ofusca o profissional. Mas não ofusca a profissão. Se uma bomba não maculou a OAB, o que dizer de umas garrafas de cachaça. Se o massacre de Odessa não espezinhou a ideologia do povo russo, o que dizer de umas garrafas de cachaça. Se o nazismo não dizimou a nobreza do povo judeu, o que dizer de umas garrafas de cachaça. A cachaça só acaba com um tipo de gente: os cachaceiros. A cachaça é uma coisa tão miserável que o direito penal cunhou a expressão actio libera in causa para designar o estado de quem se põe bêbedo para delinqüir, na expectativa de não ser censurado. Pois bem, vai “em cana” do mesmo jeito. Em alguns casos, isso é até agravante, conforme já decidiu, em 2003, a 5ª Turma do TRF da 2ª Região, através de voto do desembargador federal Antônio Ivan Athié: “Independentemente de se cuidar aqui da famosa teoria da actio libera in causa, o que se verifica é um ato em que a própria bebida, em tese, pelo menos, não exclui a responsabilidade e nem o dolo, podendo até agravar”. Como se percebe, o direito também não gosta dos cachaceiros. A justiça não gosta dos cachaceiros. E por que, então, a OAB haveria de tolerar cachaceiros? E nem se diga que aquilo foi um ato de indignação. Não. Foi um ato de indignidade. O argumento de que a OAB deveria divulgar os votos não passa por uma análise primária, nem se levada a cabo por um cachaceiro.                              
  Sede da OAB sergipana
                              
Por exemplo, nas eleições para governador, Toeta teve a candidatura indeferida porque não se teria desincompatibilizado das atividades sindicais no momento certo. Candidatura indeferida, candidatura nula. Ainda assim, como a questão não tinha feito coisa julgada, ele pôde participar das eleições. Quantos votos Toeta teve? Ninguém sabe. Por quê? Porque sua candidatura era nula (TSE, RO 1092, Relator: Carlos Britto). Querem algo mais óbvio? A consulta aos advogados não atingiu o quorum. Consulta sem quorum, consulta nula. Nulo é o que não almeja seus objetivos. Como, pois, divulgar os votos de uma consulta nula? Mas ainda que a reivindicação fosse razoável, ela deveria ter vindo à tona com outra postura, e não com cachaça. A rigor, essa história de consulta não atende aos ditames da lei, nem aos ditames da sobriedade. Uma consulta que consegue ser afetada pelo hálito de um bando de cachaceiros não pode mesmo prosperar. Certo estava quem pretextou que desembargador não precisa de voto. Desembargador precisa de mérito. Eleição não mede mérito de ninguém. Pode até medir popularidade. Mas popularidade Hitler também teve na Alemanha, embora a História tenha comprovado que nunca exibiu méritos quaisquer. Há uma sentença latina que diz: “vinum saepe facit quod homo neque ‘bu’ neque ‘ba’ scit”, ou seja, “o vinho age de tal modo que o homem não sabe nem ‘bu’ nem ‘ba’”. Ora, se o cachaceiro não entende de “bu” e “ba”, quanto mais de OAB.
                
Bertolt Brecht, em Histórias do Sr. Keuner, preleciona que “o que é sábio no sábio é a postura”. Segundo Brecht, não interessa o objetivo daquele que não tem postura. Um cachaceiro não tem postura. Quando reivindica, fá-lo sem postura. Mal fica de pé, embora consiga chamar um colega de picareta. Mas haverá um outro escrutínio. E lá estarão os cachaceiros. Malgrado tudo isso, os cachaceiros se acham os melhores. E, citando novamente Brecht, um dia indagaram de um homem, que se achava o “melhor”, qual seria seu próximo passo. A resposta foi: “Tenho muito o que fazer. Preparo meu próximo erro”. É só esperar para ver.



01. Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 23 e 24 de dezembro de 2007, Caderno B, p. 11.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Estupro: Decisão de 1833

Curiosidades

Observação: Capadura feita a "MACETE" consiste em prender os testículos da vítima entre dois pedaços de madeira roliça e bater neles com outro porrete de madeira mais grosso (o macete) várias vezes, para esmagá-los (CB). 

As núpcias da princesa cigana.

As núpcias da princesa cigana, o julgamento de Frinéia e a valoração paralela na esfera do profano.


Nada mais extasiante do que o espetáculo de uma mulher nua. Pela nudez feminina, o rei Davi viu-se encurralado. Enquanto Israel sangrava na guerra e os soldados judeus verberavam suor, Davi meditava pela varanda de seu castelo. De lá, avistou uma jovem a banhar-se. Nua. Deliciosamente nua. A limpidez arquitetônica daquele singelo corpo o hipnotizou. O monarca, possesso, indagou quem seria tão rara espécime. Responderam tratar-se de Betsabéia, esposa de Urias, filha de Eliam. O rei, ainda assim, não se conteve. E mandou trazer-lhe a moça, embora casada, para o seu quarto, onde a estuprou. Sucede que Betsabéia engravidou e mandou dar ciência a Davi da tragédia. Ele empalideceu. A coisa piorou ainda mais com a maldição que lhe foi irrogada pelo profeta Natã. Quem quiser conhecer toda a história, que se debruce sobre os capítulos 11 e 12 do segundo livro de Samuel. Relevante, por enquanto, é reconhecer que a perdição de Davi principiou com a delirante nudez de uma mulher. E que mulher!

Mas isso foi há cerca de mil anos antes de Cristo. Todavia, de lá para cá ninguém resiste ao perfume que a nudez feminina é capaz de borrifar. Quase três mil anos depois de Davi ter sido enfeitiçado por Betsabéia, a princesa cigana Ana Maria atiçou a volúpia de outro membro da realeza desse especial povo (também conhecido sob a denominação romas): Birita Mihai. Ela, com doze anos; ele, com quinze. O episódio passou-se na Romênia em 2003. Foi um pandemônio. Gente ligada aos direitos humanos, com o apoio de uma parlamentar européia, pugnou pela anulação do casamento. O rei cigano Florin Cioaba, pai da noiva, não esmoreceu, mesmo diante dos protestos de quem bradava, durante a cerimônia: “Abaixo Birita”. Ana Maria, uma ninfa cigana de áurea exuberância, estava aos prantos. Mas teve que aceitar os desígnios da cultura dentro da qual foi gerada. Casou e, naquela mesma noite, foi desvirginada.

A imprensa dá conta de que, soberbamente, a família do nubente exibiu um lençol branco ensangüentado, comprovando que a virilidade de Birita Mihai subjugara a adolescente, a qual se viu compelida à consumação do cerimonial. Quem encontrar uma foto da princesa Ana Maria talvez compreenda a concupiscência de Birita Mihai. Ela é de uma lindeza egípcia. De uma pintura parnasiana que só os dedos de Michelangelo seriam capazes de conceber. A perfeição de Ana Maria, por si só, já absolveria Birita Mihai. O problema é que Birita não apenas teria pecado. Para muitos, ele delinqüira. Por quê? Fácil. Porque a lei romena só autoriza que garotas com mais de quinze anos tenham relações sexuais, sem ressaltar que tão-somente aquelas que exibem mais de dezesseis podem convolar núpcias. Numa palavra, Birita, em tese, estuprara Ana Maria. E, tal qual Davi, ele também teve o seu Natã: os intelectuais dos direitos humanos, que, às vezes, se esquecem de estudar direito penal.

Na época de Davi, falar em direito penal era gracejar com o pentateuco: “olho por olho; dente por dente”. Nada de humanitário nessa filosofia! Mas em pleno século XXI? Os europeus desaprenderam tudo sobre a teoria do crime? Olvidaram os blocos de composição da culpabilidade? Desprezaram o erro de proibição? Não deram sequer a mínima importância para o fato de que o vestido da noiva custou quatro mil euros! Esse pessoal, de quando em vez, extrapola os marcos da sensatez e descamba para o universo da esquizofrenia. De qualquer maneira, é salutar dar umas pinceladas na doutrina penal, a fim de que os acusadores de Birita Mihai tenham uma chance de rever esse posicionamento ordinário e moralista. Com efeito, crime é fato típico, ilícito e culpável. Os dois primeiros componentes levam em conta o comportamento reprovável; o último se concentra na reprovabilidade do sujeito.

Fato típico, integrado por conduta, resultado (nos crimes materiais), nexo causal e tipici-dade, é o encaixe da ação humana na lei penal. Assim, por exemplo, o art. 121 do código penal diz: “matar alguém”. Dessa forma, se A mata B, o fato é típico, pois se amoldou ao mandamento proibitivo contido na lei incriminadora. À perfeita subsunção dá-se a denominação tipicidade. Mas isso não significa poder prognosticar que A cometeu um crime. É que, além de típico, o fato deverá ser ilícito. Veja-se que outros dados relevantes estão sendo aqui postos de escanteio, a exemplo das teorias da conduta, buriladas ao longo de anos por cientistas do naipe de Liszt, Beling, Radbruch (causalismo), Welzel (finalismo), Jescheck e Wessels (teoria social da ação), sem falar no funcionalismo (Claus Roxin e Günter Jacobs), até porque o propósito é enfrentar a culpabilidade, acerca da qual ainda se discorrerá. Retorne-se, por conseguinte, à ilicitude, segundo bloco do comportamento criminoso. Ilícito é, genericamente, todo fato típico que vem à tona sem o pálio das excludentes, hajam vista estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Portanto, se A mata B, mas mata porque B queria assassiná-lo, antes e sem justa razão, A não comete crime, embora tenha aperfeiçoado um fato típico. É que A agiu em legítima defesa. Logo, seu comportamento não é ilícito. Mas não é só. Ainda há a culpabilidade. Culpabilidade é a possibilidade de impor uma censura àquele que praticou fato típico e ilícito. Várias escolas tentaram diagramar a culpabilidade: o talião, o direito romano, o bárbaro, o da Idade Média, o da modernidade (onde se destaca o nome de Beccaria), a escola clássica, a imundície que foi a escola positiva italiana, com as lengalengas de Lombroso, Ferri e Garofalo, até a atualidade, com a substancial preponderância de Mezger. Ora, três fatores, aos quais se dá a denominação de dirimentes, laboram na concepção de culpabilidade, quais sejam a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Assim, se A (maior de dezoito anos, mentalmente sadio, cônscio de que seu ato é criminoso, com o adendo de que dele podia exigir-se outra conduta) mata B, isso associado ao fato de que ele não o matou revestido de quaisquer das excludentes de ilicitude (também conhecidas como justificativas), A comete um crime: fato típico, ilícito e culpável.

Imagine-se, porém, que A não tenha a potencial consciência da ilicitude de seu ato. Por exemplo: todos sabem que, na Holanda, o uso da maconha é descriminalizado. Assim, vislumbre-se um turista holandês, que vem a Sergipe, e, na praia de Atalaia, supondo que a legislação daqui não reprime a utilização da cannabis, resolve, abertamente, dar um trago na marijuana. Ora, o fato praticado pelo holandês é típico. Também é ilícito. Mas ele não é culpável, porquanto lhe falte a potencial consciência da ilicitude. Como o ordenamento pátrio adotou a teoria limitada da culpabilidade, essa dirimente é conhecida no direito brasileiro como erro de proibição, vale dizer, uma suposição equivocada de que um dado comportamento (fumar maconha) é lícito. É o caso do príncipe cigano Birita Mihai. Por conta de sua cultura, ele e todos os que compactuaram com o casamento, não são culpáveis. A isso a ciência do direito refere-se como valoração paralela na esfera do profano. Por quê?

Ora, o profano é o não-iniciado na ciência do direito. Suas concepções sobre a ordem normativa em muito são influenciadas por questões sociais, morais, religiosas. O próprio mestre Reale categoriza que o que leva o indivíduo a cumprir a norma jurídica são os valores espirituais, morais, financeiros, culturais etc., em face dos quais ele foi moldado. Assim, o príncipe cigano não cometeu crime algum. Dentro de sua mente, desenhada na conformidade de uma cultura secular, ter relações com uma jovem de doze anos era algo absolutamente tolerável. A cátedra de Immanuel Kant, a propósito, disseca haver uma diferença ontológica entre as coisas como elas são vistas (phenomena) e as coisas como de fato elas são (noumena). Birita Mihai andou pela senda do phenomena, mesmo porque o homem, segundo ensinava o ativista político Ortega y Gasset, é ele e suas circunstâncias. A valoração paralela na esfera do profano, em síntese, isenta Birita Mihai de qualquer pena, malgrado os conservadores europeus quisessem sua cabeça. Coisa de um povo sem capacidade de amar calientemente, sem energia sensual, sem libido. Coisa de quem é oportunista na aplicação da lei penal. Todo moralista, no fundo, é um fanfarrão. Que o diga García Márquez, em “memória de minhas putas tristes”.

Para essa rapaziada, fica a lição que Olavo Bilac deu, em 1888, quando lançou o livro Sarças de Fogo. O primeiro poema dessa obra, intitulado O julgamento de Frinéia, narra a história de uma cortesã grega que foi levada ao Areópago porque estaria corrompendo a moral das famílias helênicas. O acusador, Eutias, exige a condenação de Frinéia, valendo-se de um argumento moral. Afinal de contas, todo acusador que se preze sempre apela para uma moral tão vagabunda quanto ele, a fim de que seus pontos-de-vista, quase sempre tacanhos, prosperem. Passada a acusação, o povo quer Frinéia condenada. Os juízes querem Frinéia condenada. É a vez da defesa. Fala o advogado, Hiperides, cujo timbre de voz se confunde com o sabor da liberdade. Advogados trabalham pela liberdade. Ainda assim, os espectadores permanecem irresignados. Frinéia capitulará. Desse modo, Hiperides apela para o profano. Arranca a roupa de Frinéia, deixando-a magnificamente nua. Nua e reluzente. Tão quanto Betsabéia. Tão quanto Ana Maria. E o Areópago, em apoteose, prolata uma sentença de absolvição. De fato, o profano, sabiamente, às vezes traspassa o jurídico. O argumento profano vem da cabeça do homem ponderado, do homem que enxerga o direito dentro de um sistema que consagra outros valores. O argumento profano, assim como a nudez de Frinéia, deixa a “multidão atônita e surpresa, no triunfo imortal da carne e da beleza”.

(Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 16 e 17 de dezembro de 2007, Cader-no A, p. 5. Publicado no In Consulex Online, n° 18, de 17.04.2008, com a seguinte chamada: AS NÚPCIAS DA PRINCESA CIGANA, O JULGAMENTO DE FRINÉIA E A VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO - por Clóvis Barbosa"

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