Aracaju/Se,

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Conversa de Comadres à Espera da Morte

A Liberdade de Profissão, a Inelegibilidade
dos Jornalistas e a Conversa de Comadres à Espera da Morte



Duas razões fazem com que de uma interpretação não advenham resultados razoáveis. Em primeiro lugar, a má-fé do intérprete; em segundo, a sua insipiência. Quando a interpretação chega ao local errado propositadamente, vê-se que o intérprete é um fanfarrão. Ao invés de valer-se de elementos dialéticos, ele procura asfixiar o auditório ao qual se reporta com a liturgia do sofisma. Por outro lado, quando o intérprete não tem sucesso porque sua visão é apopléctica, deve-se outorgar-lhe o beneplácito da tolerância, explicando-lhe o porquê do equívoco na leitura que fez. Ambos os casos são testemunhados em face das várias interpretações que, aqui e acolá, parlamentares fazem da constituição federal: ora, alguns se fazem de beócios para ludibriar os que são mais beócios do que eles; ora, não alcançam mesmo o real sentido da norma e afundam num areal de esquisitices interpretativas.
         
E por falar em interpretação, em novembro do ano passado, a senadora Serys Slhessarenko apresentou um projeto de lei complementar, com o propósito de acrescentar mais duas letras ao inciso I do art. 1º da LC 64/90, criando, de um lado, um novo prazo de desincompatibilização para os profissionais de imprensa que desejem galgar um mandato eletivo e, de outro, especificando uma nova situação de inelegibilidade, consubstanciada na situação daquele que, tendo sido eleito, continuar desenvolvendo a profissão de jornalista, radialista, etc. Sucede que Serys Slhessarenko não agiu com má-fé. Seu objetivo foi nobre. Só para que se tenha uma idéia da galhardia dessa senadora, ela também apresentou projeto de lei, reforçando a proibição de que homens e mulheres dividam o mesmo compartimento prisional, ali onde cometam crimes e sejam encarcerados. Algo tautológico. Mas feito com boa-fé.

Assim, só resta a hipótese da leitura errada que a ilustre senadora fez da constituição federal. E a leitura está errada mesmo. Para demonstrar tal ponto-de-vista não será necessário um esforço hercúleo. Lançar-se-á mão apenas e tão somente de dialética pura e simples. Em primeiro lugar, atente-se para o seguinte: a constituição federal foi arquitetada de tal forma que sua divisão se dá em nove títulos. O título I cuida dos princípios fundamentais; já o título II, dos direitos e garantias fundamentais. Dentro do título I, mais precisamente no art. 1º, IV e V, a carta afirma que são fundamentos da república os valores sociais do trabalho e o pluralismo político. Ou seja, a constituição assegura tanto o direito de trabalhar, como o de que pessoas das mais diversificadas formações alcancem os cargos políticos, seja no executivo ou no legislativo: advogados, engenheiros, jornalistas, médicos, policiais, radialistas, etc.

Pluralismo político significa que o stablishement parlamentar deve ser preenchido por pessoas oriundas de todos os estamentos sociais. O conceito de estamento é sociológico. Ele é mais fechado do que uma classe, mas mais aberto do que uma casta. Daí, por exemplo, analfabetos serem inelegíveis. Eles integram uma classe, mas não o estamento exigido pela CF. E isso tem um sentido. Afinal de contas, como um analfabeto vai integrar o debate legislativo, se ele não tem controle sobre sua matéria prima: a linguagem escrita? Todavia, a partir do momento em que se quer proscrever que um profissional de imprensa integre o stablishement, abandona-se a idéia de estamento, passando-se ao critério eugênico de casta. Numa palavra, jornalistas e radialistas não são bem vindos ao parlamento. Isso colide com a performance pluralista que a constituição quer atribuir à ossatura republicana deste país.

Ademais, o título II da CF, que dá corpo aos direitos fundamentais, pretexta, no art. 5°, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Logo, é inconstitucional um projeto de lei que restringe o acesso aos cargos públicos, proibindo que eles sejam almejados por profissionais de imprensa, os quais teriam que abandonar sua profissão natural para poder contribuir com a política nacional, reforçando a idéia do pluralismo, cuja acepção é ontologicamente ideológica, ou seja, quanto mais perspectivas houver no parlamento, melhor para o povo. Por que, então, privar o titular do poder de ter, como representantes, indivíduos que militam na seara da liberdade de imprensa? Isso, a rigor, constitui um óbice à liberdade de profissão. Algo semelhante seria exigir que advogados largassem a beca para poder chegar ao legislativo.
 
O argumento de Serys Slhessarenko, no entanto, é sedutor. Segundo ela, os profissionais de imprensa teriam um plus em relação aos demais candidatos, já que seus programas lhes permitiriam fazer constante propaganda eleitoral, tornando os pleitos desiguais. Com efeito, a senadora precisa entender que há estamentos mais fortes do que outros. A imprensa, de fato, é forte. Não foi à toa que, em 1997, a cinematografia a ela referiu-se como o “quarto poder”, valendo-se do inquestionável talento de Dustin Hoffman, no papel de um jornalista inescrupuloso que faz uma cobertura aética para não perder o emprego na emissora para a qual presta serviços. Mas esse foi um caso isolado. Em verdade, inelegibilidade só pode ser tratada em dois campos. Ou na constituição, ou através de lei complementar. Mas não é só a forma que vai garantir o êxito da implantação de um novo caso de inelegibilidade.

É que a constituição, no art. 14, § 9°, diz que lei complementar poderá trazer outros casos de inelegibilidade. Porém, esses “outros” casos deverão, obrigatoriamente, estar afeitos a situações de improbidade, vida pregressa imoral do candidato e anormalidade das eleições, decorrente de influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Pois bem, além do fato de que influência do poder econômico ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego, não podem ser presumidos, devendo ser constatados em concreto, essa influência e esse abuso precisam dar-se no âmbito da administração direta (união, estados, distrito federal e municípios) ou indireta (autarquias, fundações autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Logo, a lei complementar não poderá abarcar abusos no âmbito de concessionárias ou permissionárias.
      
É o caso das emissoras de rádio e de televisão. Elas não integram a administração direta. Tampouco, integram a indireta. Portanto, uma lei complementar que traga tal situação de inelegibilidade será materialmente inconstitucional. Certamente, a senadora não atentou para esse espectro. Certamente, ela também não atentou para o que já foi decidido pelo superior tribunal de justiça, quando a corte arrematou que “o direito abomina o excesso, seu uso desviado das finalidades” (recurso especial 330.677/RS). O direito também concretiza a sua autopoiese com base no princípio da razoabilidade. Além do mais, a interpretação do art. 14, §9°, da CF, não pode ser ampliada para capturar concessionárias e permissionárias, pois é princípio geral do direito que “interpretam-se as proibições estritissimamente” (exceptiones sunt strictissimoe interpretationes). Ir além disso, daria cobro a algo desarrazoado.

Esse episódio lembra um conto de Guido Fidelis, “conversa de comadres à espera da morte”, onde se narra a agonia de dona Encarnação. Diante do quadro, umas doze velhinhas se reúnem na casa da comadre, para rezar, até que dona Terezinha diz dominar uma técnica, aprendida com sua mãe, para acelerar a chegada da morte. Seria um ato de caridade: dona Encarnação precisa descansar. Coisa nenhuma! Como a moribunda é só, as comadres ficarão com seus pertences. Por detrás de um ato de boa-fé, escondia-se o desejo de “ocupar” a propriedade da futura defunta. Querer a morte política de jornalistas é a mesma coisa. Algo aparentemente feito para “proteger” a democracia, mas que, afinal, protege apenas o interesse dos que “ocuparão” o espaço deixado pelos novos inelegíveis. Democracia é isso. Como diz Mencken, ela “é a arte e a ciência de administrar um circo a partir da jaula dos macacos”.



* Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 20 e 21 de janeiro de 2008, Caderno B. p. 10.


segunda-feira, 31 de maio de 2010

O Direito Achado na Rua

O cobrador de impostos de Jericó,
a teoria social da ação
e o direito achado na rua



Em dezembro de 1948, a assembléia geral das nações unidas proclamou a declaração universal dos direitos humanos. Resultado das atrocidades testemunhadas na 2ª. Guerra, a declaração deu especial atenção à dignidade humana como postulado. Quarenta anos depois, o Brasil promulgaria uma constituição. A carta de outubro, como é chamada por aqui, ali no art. 1°, III, estabelece ser um dos fundamentos da república a dignidade da pessoa humana, associando a ela os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Interessante que a declaração universal dos direitos humanos, no art. XXIII, n° 1, diz que toda pessoa tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho, bem como à proteção contra o desemprego. Há outros direitos sociais mencionados no art. XXIII. Contudo, o art., XXV parece ser mais contundente, ao determinar que “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego”. Escandaloso é que, no Brasil mais de 40 milhões de pessoas acham-se vivendo abaixo da linha de pobreza. Viver abaixo da linha de pobreza, segundo o IBGE, significa ganhar, por dia, menos do que US$ 0,25 (vinte e cinco centavos do dólar), o que equivale a perceber, mensalmente, algo na casa dos R$ 13,17 (treze reais e dezessete centavos).

Em julho de 2003, sancionou-se a lei n° 10.695, que deu nova redação ao art. 184 do Código Penal. Esse artigo trata da criminalização da conduta de quem viola direitos autorais: a pirataria. As penas para a pirataria variam de três meses de detenção a quatro anos de reclusão. Como se vê, pirataria dá cadeia, malgrado muitos dos brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza, e até alguns que vivem acima dela, façam desse ilícito uma profissão. Ora, mas quem quereria viver com um salário de R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos) por dia? Quarenta e quatro centavos são capazes de oferecer condições justas e favoráveis de trabalho? Quarenta e quatro centavos garantem direitos sociais, como saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, habitação e cuidados médicos? Por coisas como essas, foi que, em 1987, um ano antes da promulgação da CF de 88, intelectuais da UNB fundaram o chamado “direito achado na rua”. Fruto de pesquisas concentradas no âmbito do núcleo de estudos para a paz, essa corrente teve como grande scholar o prof. Roberto Lyra Filho, para quem o direito só teria significado se partisse de uma análise da prática social, fincada no empirismo e na disputa aberta pela vitória da justiça sobre a lei. Por conseguinte, Lyra Filho consubstanciava seus pontos de vista em pensamentos alternativos, heterodoxos e, antes de mais nada, não-conformistas.Numa palavra, o direito achado na rua realiza uma “leitura dialética do fenômeno jurídico”.                         
 
O direito achado na rua não é invenção exclusivamente nacional. Os anglo-europeus já haviam pensado o people’s law of the streeets e os franceses já tinham concebido o droit qu’on trouve dan la rue. Flexibilidade é a palavra-chave do direito achado na rua. Plagiando o próprio prof. Lyra Filho, “o direito só pode ser compreendido como a enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade”. Para ele, o direito “nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos e sua filtragem, nas normas costumeiras e legais, tanto pode gerar produtos autênticos, quanto produtos falsificados”. Produtos falsificados, para Lyra Filho, seriam, por exemplo, “as leis que representam a chancela da iniqüidade, a pretexto da consagração do direito”. Essa concepção marxista, também cognominada “humanismo dialético”, detecta na metáfora da rua (que aponta para a polis) a metamorfose da “multidão de solitários urbanos em povo”, conclamando “a rua da cidade para a vida humana”, consoante preconiza Marshall Berman, em “tudo que é sólido desmancha no ar”. Em suma, o operador do direito deve “reivindicar a rua para a vida”. A vida nasce na rua. O direito nasce na rua. O povo idealiza a rua. O povo, como Castro Alves canta: “A praça! A praça é do povo, como o céu é do condor”. De modo bem simplista, o direito achado na rua pugna por uma recriação do ordenamento, tendo nas massas seu centro gravitacional de criatividade.

A edificação de uma cidadania sócio-jurídica é a meta do direito achado na rua. O direito achado na rua ambiciona “relações de trabalho mais livres”; deseja pôr um termo na opressão que um indivíduo lança sobre outro. Disso, advêm algumas reflexões: estimativas dão conta de que aproximadamente três milhões de pessoas assistiram à versão pirata do filme “tropa de elite”. Ao invés de dar um tratamento criminal a esses indivíduos, os produtores da obra foram buscar o direito na rua e, dentro de uma concepção humanisticamente dialética, vislumbraram a alternativa de propiciar-lhes a expiação pelo “pecado” que cometeram. Abriu-se uma conta, na qual cada um dos “infratores” poderá fazer um depósito, idêntico ao valor do ingresso de cinema, o qual será revertido em favor do instituto nacional do câncer. Bela e criativa sociabilização. O fisco, entretanto, lançou mão de outra postura. Agora, no Pré-Caju, vai apreender todos os CDs e DVDs piratas que estiverem sendo comercializados no itinerário da festa, alem de enquadrar os “marginais” nos rigores da lei. Não é assim que quer o art. 184 do Código Penal? Parabéns ao fisco, que não achou o direito na rua, mas nos códigos. Não deixa de ser uma perspectiva. Nada zetética; totalmente dogmática. Os auditores, certamente, cumprirão a lei. Difícil é saber se aperfeiçoarão os ditames da justiça, em face de um povo que vive abaixo da linha de pobreza e que perscruta na rua os seus direitos.

Essa dicotomia, todavia, é intransponível. Historicamente, cobradores de impostos sempre foram colocados ao lado de prostitutas e pecadores. Que o diga a bíblia (Mateus 21,32 e Marcos 2,16). Ainda assim, Cristo hospedou-se na residência de Zaqueu, talvez um dos mais contumazes cobradores de impostos de Jericó. Sucede que Zaqueu arrependeu-se das extorsões e acusações falsas que praticou para arrancar tributos. Jocosamente, talvez tenha achado, na rua, o direito das suas vítimas. Em verdade, o fisco federal não extorque e tampouco acusa os cidadãos que vivem abaixo da linha de pobreza. Quem faz isso é lei. Mas a lei é menor do que o ordenamento jurídico. Na Alemanha, por exemplo, tutelou-se a teoria social da ação, oriunda do gênio de Jeschech e Wessels. Para essa teoria, ação “é a conduta socialmente relevante”. Daí, perguntar: é socialmente relevante a conduta de quem pirateia por viver abaixo da linha de pobreza, procurando, assim, sobreviver com dignidade, como quer a declaração universal dos direitos do homem? É correto exigir conduta diversa dessa pessoa? Em 1998, Luiz Vicente Cernicchiaro, então ministro do STJ, ao relatar o recurso especial nº 112.600, disse: “Cumpre considerar o sentido humanístico da norma jurídica. E mais. Toda lei tem significado teleológico. A pena volta-se para a utilidade”. Pois bem, qual a utilidade em reprimir aquele que, vivendo abaixo da linha de pobreza, vende um CD ou DVD pirata?

Por conta disso, é que se trata o fisco como leão. Sucede que a mesma bíblia, que apresenta um Cristo que come com cobradores de impostos, preconiza: “como um leão furioso ou um urso feroz, assim é o governo mau que domina um povo pobre” (Provérbios 28,15). Seria precipitado dizer que o governo é mau. As leis brasileiras, no entanto, por não terem sido achadas na rua, são más. Os auditores federais, porém, embora cumpram leis más, agem de boa-fé, dando cabo de uma norma que foi achada em qualquer lugar, menos na rua, menos nas praças. Uma lei talvez achada no gabinete de um performático esquizofrênico, que pensa sob o pálio de um ar-condicionado. Ainda assim, um conselho para o pessoal do fisco, também tirado da bíblia: “não fiques justo demais. Por que causar a ti mesmo a desolação?” (Eclesiastes 7,16). É suficiente a desolação de quem ganha menos do que R$ 0,44 por dia.

* Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 13 e 14 de janeiro de 2008, Caderno B. página 8.

Artigo de Leonardo Boff - Teólogo

A saudade do servo na
velha diplomacia brasileira




O filósofo F. Hegel em sua Fenomenologia do Espírito analisou detalhadamente a dialética do senhor e do servo. O senhor se torna tanto mais senhor quanto mais o servo internaliza em si o senhor, o que aprofunda ainda mais seu estado de servo. A mesma dialética identificou Paulo Freire na relação oprimido-opressor em sua clássica obra Pedagogia do oprimido. Com humor comentou Frei Betto: "em cada cabeça de oprimido há uma placa virtual que diz: hospedaria de opressor". Quer dizer, o opressor hospeda em si oprimido e é exatamente isso que o faz oprimido. A libertação se realiza quando o oprimido extrojeta o opressor e ai começa então uma nova história na qual não haverá mais oprimido e opressor mas o cidadão livre.

Escrevo isso a propósito de nossa imprensa comercial, os grandes jornais do Rio, de São Paulo e de Porto Alegre, com referência à política externa do governo Lula no seu afã de mediar junto com o governo turco um acordo pacífico com o Irã a respeito do enriquecimento de urânio para fins não militares. Ler as opiniões emitidas por estes jornais, seja em editoriais seja por seus articulistas, alguns deles, embaixadores da velha guarda, reféns do tempo da guerra-fria, na lógica de amigo-inimigo é simplesmente estarrecedor. O Globo fala em "suicídio diplomático"(24/05) para referir apenas um título até suave. Bem que poderiam colocar como sub-cabeçalho de seus jornais:"Sucursal do Império", pois sua voz é mais eco da voz do senhor imperial do que a voz do jornalismo que objetivamente informa e honestamente opina. Outros, como o Jornal do Brasil, tem seguido uma linha de objetividade, fornecendo os dados principais para os leitores fazerem sua apreciação.

As opiniões revelam pessoas que têm saudades deste senhor imperial internalizado, de quem se comportam como súcubos. Não admitem que o Brasil de Lula ganhe relevância mundial e se transforme num ator político importante como o repetiu, há pouco, no Brasil, o Secretário Geral da ONU, Ban-Ki-moon. Querem vê-lo no lugar que lhe cabe: na periferia colonial, alinhado ao patrão imperial, qual cão amestrado e vira-lata. Posso imaginar o quanto os donos desses jornais sofrem ao ter que aceitar que o Brasil nunca poderá ser o que gostariam que fosse: um Estado-agregado como é Hawai e Porto-Rico. Como não há jeito, a maneira então de atender à voz do senhor internalizado, é difamar, ridicularizar e desqualificar, de forma até antipatriótica, a iniciativa e a pessoa do Presidente. Este notoriamente é reconhecido, mundo afora, como excepcional interlocutor, com grande habilidade nas negociações e dotado de singular força de convencimento.

O povo brasileiro abomina a subserviência aos poderosos e aprecia, às vezes ingenuamente, os estrangeiros e os outros povos. Sente-se orgulhoso de seu Presidente. Ele é um deles, um sobrevivente da grande tribulação, que as elites, tidas por Darcy Ribeiro como das mais reacionárias do mundo, nunca o aceitaram porque pensam que seu lugar não é na Presidência, mas na fábrica produzindo para elas. Mas a história quis que fosse Presidente e que comparecesse como um personagem de grande carisma, unindo em sua pessoa ternura para com os humildes e vigor com o qual sustenta suas posições .

O que estamos assistindo é a contraposição de dois paradigmas de fazer diplomacia: uma velha, imperial, intimidatória, do uso da truculência ideológica, econômica e eventualmente militar, diplomacia inimiga da paz e da vida, que nunca trouxe resultados duradouros. E outra, do século XXI, que se dá conta de que vivemos numa fase nova da história, a história coletiva dos povos que se obrigam a conviver harmoniosamente num pequeno planeta, escasso de recursos e semi-devastado. Para esta nova situação impõe-se a diplomacia do diálogo incansável, da negociação do ganha-ganha, dos acertos para além das diferenças. Lula entendeu esta fase planetária. Fez-se protagonista do novo, daquela estratégia que pode efetivamente evitar a maior praga que jamais existiu: a guerra que só destrói e mata. Agora, ou seguiremos esta nova diplomacia, ou nos entredevoraremos. Ou Hillary ou Lula.

A nossa imprensa comercial é obtusa face a essa nova emergência da história. Por isso abomina a diplomacia de Lula.

(Leonardo Boff é teólogo).





quinta-feira, 27 de maio de 2010

Uma Sentença Inusitada - "Baba Baby"


Numa decisão que obriga a Unimed Cuiabá a prover toda a assistência e disponibilizar os medicamentos necessários ao atendimento de uma paciente que está acometida de "carcinoma ductal invasivo", um juiz da capital de Mato Grosso inovou. Depois de criticar a cooperativa médica, porque ela considera que "mais importante do que a vida da cliente é gastar o quanto menos com o seu tratamento", o magistrado Luiz Carlos da Costa - atuando em regime de plantão - compara que para os dirigentes da Unimed, "a Carta Magna simplesmente cantarola".
          
A seguir, o magistrado usa a íntegra da letra da música "Baba Baby" que - gravada pela cantora Kelly Key - chegou a fazer algum sucesso na programação musical de algumas emissoras de rádio. A música na sentença induz que a UNIMED faz tudo para seduzir. Ao estabelecer, também, multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de eventual descumprimento à ordem judicial, o magistrado Luiz Carlos Costa refere que "não compete à Unimed escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença".

Avalia o magistrado estar diante de caso de "manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil". E lembrando-se de Ulysses Guimarães, o juiz evoca uma frase do político: "na vida vi coisa que até Deus duvida - e ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa!".
                          


No fecho, numa digressão poética, o juiz registra que entende o sofrimento da paciente: "soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma"

Leia a íntegra da decisão

"Defiro justiça gratuita.
Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados (bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna simplesmente cantarola.

'Você não acreditou
Você nem me olhou
Disse que eu era muito
nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar
Você não acreditou
Você sequer notou
Disse que eu era muito
nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar
Não vou acreditar nesse falso amor
Que só quer me iludir me enganar
isso é caô
E pra não dizer que eu sou ruim
Vou deixar você me olhar
Só olhar, só olhar, baba
Baby, baba
Olha o que perdeu
Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é,
agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba
Baby, baba
Olha o que perdeu
Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é,
agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender
a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba'
(Kelly Key , Baba).
 
Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença. Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.

O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.

Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência.

Expeça o necessário. Cite. Notifique. Intimem.
Luiz Carlos da Costa
juiz plantonista"

A cabeça de João Batista

O caso sullivan, a actual malice
e a cabeça de João Batista



Muitos sabem que João Batista foi decapitado por ordem de Herodes. Poucos, contudo, conhecem o motivo da execução. Muitos sabem que a morte de João está associada a um juramento que o governante fez para a sua sobrinha. Muitos também sabem que esse juramento decorreu do estertor concupiscente de Herodes em ver a moça bailando para ele. Todos, afinal, sabem que, em troca do espetáculo, a inescrupulosa dançarina pediu a cabeça do profeta numa travessa. Mas o porquê da solicitação é que vem a ser enigmático para um sem número de pessoas. A rigor, João foi morto porque teria cometido um delito de opinião. Na verdade, João acusava Herodes de manter uma relação adulterina com a esposa de seu irmão, Filipe. Por isso, foi detido. Herodes, entretanto, com receio de causar um tumulto entre os seguidores do prisioneiro, manteve-o vivo. Isso até a dança de Salomé. E Herodes, embevecido pelo vinho, sobrepujado pela tacanhice de sua promessa, mandou fazer o que, em princípio, não desejava: extirpar não só a língua, mas a cabeça de João.

Muitos também são os que sabem que o pastor Martin Luther King Jr. foi assassinado em 1968 por segregacionistas do sul estadunidense por causa do que pensava. Poucos, porém, sabem que o ativista social foi a pessoa mais jovem a ganhar o nobel da paz (35 anos). Muitos sabem que Luther King proferiu um dos mais famosos discursos da história, em março de 1963, junto ao memorial Lincoln: I have a dream. Poucos, todavia, sabem que a liberdade de imprensa, conforme formatada hoje no direito norte-americano, com repercussão mundial, deve muito a esse mártir. Por conta dele, veio à tona o caso new york times Co. v. sullivan, de 1964, cujo desfecho acha no nome de Luther King especial tonalidade. Com efeito, Luther King era pastor da igreja batista, em Montgomery, Alabama. Lá pelos idos de 1960, quando o clima entre brancos e negros exigia filtro solar, em razão de sangrentas disputas raciais (a isso associada uma série de manifestações em defesa dos direitos civis), estudantes do Alabama acabaram por tomar uma sova da polícia local.

Tudo se deu em torno de uma passeata organizada por discentes negros que defendiam igualdade e respeito pelas liberdades públicas no sul dos EUA, historicamente marcado pela intolerância contra os afro-descendentes. De fato, a polícia repeliu os integrantes da passeata, mas não há registros de que a ação policial tenha sido irascível. Sucede que o new york times, em 29 de março de 60, publicou uma matéria que expunha o fato de maneira um tanto quanto fora de foco. Segundo o jornal, os policiais lançaram uma onda de terror sobre os estudantes, acrescentando que a universidade do Alabama havia sido cercada por um forte aparato, que desceu o sarrafo. Não satisfeito, o jornal ainda declarou que aqueles mesmos policiais tinham bombardeado a casa do pastor Martin Luther King, prendendo-o e torturando-o. Algo grave. Mas não muito compatível com a realidade, pois Luther King não tinha sido preso e tampouco torturado. Desse modo, o chefe de polícia do Alabama, L. B. Sullivan, ajuizou uma ação contra o new york times, pleiteando uma indenização.

No primeiro grau, Sullivan conseguiu que o new york times fosse condenado em 500 mil dólares, condenação sustentada pelo tribunal de justiça estadual. Todavia, na suprema corte as coisas mudaram. Por quê? Por conta da interpretação que por lá foi atribuída à emenda nº 1 da constituição americana: “O congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao governo petições para a reparação de seus agravos”. A constituição brasileira, no art. 5º, IV, estabelece ser “livre a manifestação do pensamento”. Todavia, o ordenamento jurídico nacional, ao contrário do americano, editou uma lei de imprensa, ainda na ditadura, que trouxe reflexos criminais para abusos na expressão do pensamento. Diferentemente da ordem pátria, os regramentos jurídicos do sistema norte-americano (common law) dependem substancialmente da interpretação que lhes é dada pela suprema corte, em pontos constitucionais.

Assim, a liberdade de imprensa, nos Estados Unidos, desamarrou-se do common law, adentrando exclusivamente nas entranhas do constitutional law. Numa palavra, a liberdade de imprensa, nos EUA, foi erigida a dogma essencialmente constitucional. Diversamente, no Brasil, ainda se depende da interpretação que o STJ dá à lei 5.250/67, antes de a questão bater às portas do STF, guardião da constituição. De qualquer forma, a decisão sullivan inaugurou uma concepção da liberdade de imprensa, ali onde eventuais ofensas fossem irrogadas contra homens públicos, a exemplo do chefe de polícia do Alabama. Segundo a suprema corte americana, homens públicos (public officials), quando estivessem exercendo seu múnus público (official conduct), só fariam jus a uma indenização se quem os ofendesse o fizesse com actual malice, ou seja, com certeza absoluta de que a acusação era falsa. Na dúvida acerca da veracidade da acusação, a imprensa teria o direito de acusar, ainda que pudesse incorrer em erro. Seria o preço a pagar pelo exercício de uma atividade pública. Portanto, se o servidor público não demonstrasse com total clareza (convincing clarity) que a imprensa sabia da falsidade da acusação, paciência. In dubio, acuse-se o agente público.
  
Por conseguinte, seria necessário provar, no judiciário, que a imprensa atuou com inequívoco conhecimento da falsidade da acusação (knowledge of falsity). Em 1996, por exemplo, a cinematografia hollywoodiana, através da lente de Milos Forman, abraçou a teoria da actual malice no filme People vs. Larry Flynt. No Brasil, se o judiciário não abraça a teoria, o que dizer do cinema. Malgrado tudo isso, decisões jurisprudenciais brasileiras têm dado cobro à tese que a espanhola Matilde Zavala de Gonzalez esboçou: doutrina da proteção débil dos agentes públicos (menos corajosa do que a actual malice). Para a catedrática ibérica, homens públicos merecem uma tutela mais flébil, pois se colocaram em situação de plena fiscalização, mexendo com interesses gerais, a exemplo do erário. Matilde trabalha inclusive com a possibilidade de aceitar críticas que pareçam injustas. Muito pouco para um sistema que quer, efetivamente, erradicar a censura da imprensa. Nisso, a actual malice se sobressai: os homens públicos devem aceitar críticas injustas e até mentirosas, desde que, obviamente, a imprensa não esteja na seara do desprezo pela verdade (reckless disregard).

Karl Marx, no texto “o papel da imprensa como crítica de funcionários governamentais”, pretexta que “a função da imprensa é ser o cão de guarda público, o denunciador incansável dos dirigentes, a boca onipresente do espírito do povo que guarda com ciúme sua liberdade”. Marx insiste que “não basta combater as condições gerais e as altas autoridades. A imprensa precisa decidir entrar na liça contra este policial em particular, este procurador, este administrador municipal”. Isso refletiu no pensamento de Guilherme Döring: “O homem público deve ser forte o suficiente para arrostar críticas.” Se o homem público não agüenta pauladas da imprensa, saia da vida pública. Esse, o espírito da primeira emenda. Esse, o espírito que o art. 5º, IV, da CF deveria aspergir. O problema é que certos agentes públicos enxergam tão alto como animais rastejantes. Para eles, não interessa uma imprensa livre. Para eles não interessa uma imprensa forte. Para eles, interessa arrancar a cabeça de quem dá corpo a uma idéia. Para essa corja, que perde a tranqüilidade quando a imprensa ascende, ficam os ensinamentos da filosofia nietzschiana: “quanto mais nos elevamos, menores parecemos aos olhos daqueles que não sabem voar”.

* Publicado no Jornal da Cidade, Aracaju-SE, edição de domingo e segunda-feira, 6 e 7 de janeiro de 2008, Caderno B. p. 8.


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