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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Se olhou, não viu, se viu, não reparou!

Artigos pessoais

Se olhou, não viu, se viu, não reparou!
Clóvis Barbosa

José Saramago

Volto a José Saramago, companheiro das fantasias, dos sonhos de um mundo melhor e, sobretudo, estudioso da condição humana. Confesso que sou um fã incondicional de sua obra e de sua vida que tem muito a ver com a minha. Ele nasceu em 1922, justamente o ano que vou chegar a Paris com um bando de amigos e comparsas, inclusive ele, que morreu em junho de 2010. Saramago militou no partido comunista português, foi perseguido pela ditadura de Salazar e participou ativamente da Revolução dos Cravos, que levou a democracia a Portugal em 1974. Na ordem de pobre, fui militante do partido comunista brasileiro, fui perseguido pela ditadura militar instalada no país em 1964 e participei do movimento de redemocratização do país que levou Tancredo Neves à presidência da República. Todos sabem da história: Tancredo morreu antes de assumir, tendo o Vice-Presidente José Sarney assumido a Presidência da República. Pois bem, segundo o nosso escritor lusitano, se podes olhar, vê. Se podes ver, repara. Ele não poderia ter sido mais feliz na escolha da epígrafe para o seu livro “Ensaio Sobre a Cegueira”, obra em que ele mostra uma narrativa emblemática: projeta o leitor para uma comunidade em que os habitantes vão, paulatinamente, perdendo a visão, numa autêntica “viagem ao inferno”, no dizer do crítico Arthur Nestrovski.

No inferno, contudo, todas os personagens se encontram e se descobrem, numa autêntica desmistificação da hipocrisia. Não adianta: quem é ruim, será ruim, quem é bom, será bom, se é que este vai para o inferno. Aliás, a leitura míope dessa realidade encontra seu arcabouço traçado pela bíblia. É só ver a segunda carta aos coríntios, capítulo 11, versículo 14, quando o apóstolo Paulo nos ensina que não deveríamos nos impressionar com falsos enviados do messias, ao ressaltar que a existência desse tipo de gente “não é de admirar, pois até Satanás pode se disfarçar e ficar parecendo um anjo de luz”. E não é que em pleno 2011, ou melhor, após dois mil e onze anos depois de Cristo, surge um novo messias a anunciar que os estacionamentos localizados em estabelecimentos privados não podem cobrar qualquer quantia pela sua utilização. A medida criou uma expectativa generalizada no mundo social da cidade, principalmente em um estabelecimento de ensino superior da Capital. Os programas radiofônicos matinais insuflaram a população a exigir o cumprimento da lei e jogaram na cova dos leões os proprietários desses organismos particulares, tidos e havidos como usurários e exploradores de suas clientelas e que nos preços das mensalidades escolares já estariam embutidas as despesas com estacionamento.
Bastava dar uma olhada na remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria! Bastava reparar a Carta Constitucional, sobretudo em três artigos: o 5°, inciso XXII, XXIV e LIV, 22, inciso I e 170. O artigo 5° e seus incisos estabelecem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos em que o direito de propriedade é garantido, desde que exerça a sua função social, a desapropriação seja o instrumento de intervenção estatal nos bens dos particulares mediante justa e prévia indenização em dinheiro, e de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Em outras palavras, ninguém pode meter o bedelho na casa dos outros e, se assim o fizer, terá que arcar com as conseqüências. Nenhuma sociedade subsistirá sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade, e, no bem dizer de Miguel Reale, direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidades com essas regras, comporta-se direito; quem não o faz, age torto.

Ministro Joaquim Barbosa
Mais não é só: o Legislativo estadual ao normatizar a matéria, usurpou competência que não é sua, pois, sobre Direito Civil, quem tem voz ativa é a União e ela, somente ela, é quem pode fazer leis sobre cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes às instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, pois decorrente do direito de propriedade. É o que ensina o art. 22, inciso I, da Carta Constitucional. E não terminou ainda: a medida implantada contra o patrimônio alheio feriu de morte o princípio do livre exercício da atividade econômica insculpido no caput e parágrafo único do artigo 170 do mesmo diploma. Bom, não está satisfeito com as explicações? Então vamos ligeirinho ali no Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.623, do Rio de Janeiro, cujo Relator foi o Ministro Joaquim Barbosa, em decisão recente, unânime, de 17.03.2011, é afirmado: “esta Corte, em diversas ocasiões, firmou o entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88 a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado”. Portanto, o legislador que impôs tal monstrengo jurídico nunca leu a Constituição Federal, ou, se olhou, não viu, se viu, não reparou.

(**) Publicado no Jornal da Cidade, edição de domingo e segunda-feira, 4 e 5 de setembro de 2011, Caderno A, p. 7.

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